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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Palmital · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000848-27.2026.8.26.0415/SP
AUTOR: VERA LUCIA PERCILIANO
ADVOGADO(A): EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB SP151345)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anotei no sistema.
A respeito da concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que tal medida requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, após exame preliminar dos documentos juntados, verifico que a matéria demanda maior aprofundamento e a necessária formação do contraditório.
Com efeito, o instrumento contratual juntado aos autos encontra-se subscrito apenas pela própria autora, não havendo, por ora, outros elementos que permitam aferir, com a segurança necessária a esta fase processual, a efetiva celebração do negócio jurídico e o inadimplemento do preço nos moldes narrados na inicial.
Registro que o laudo de vistoria produzido pela Municipalidade, ainda que eventualmente solicitado pela requerida e relacionado às condições de conservação do imóvel, indica que autora e requerida já seriam coproprietárias junto a outros familiares, sendo certo que não foi apresentada a matrícula do imóvel para a adequada verificação da situação registral do bem, de sua titularidade e da precisa individualização da fração ideal objeto da controvérsia, elementos relevantes à apreciação da viabilidade e extensão da providência registral pretendida.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão, bem como para oferecer contestação, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Se frustrada a tentativa de citação e havendo requerimento, fica autorizada, desde já, a pesquisa do endereço da parte ré via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, mediante o recolhimento da taxa de 3 UFESPs por pessoa a ser pesquisada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos do Eproc, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo Eproc para as petições que vierem a protocolar.
Intimem-se. Cumpra-se.