Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guararapes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000847-85.2025.8.26.0218/SPAUTOR: JUVENIL JOSE GUEDES
ADVOGADO(A): MARINA MORALES RIGUETI (OAB SP489806)
ADVOGADO(A): LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647)
ADVOGADO(A): DANIEL MARCOS (OAB SP356649)
ADVOGADO(A): GLEIZER MANZATTI (OAB SP219556)
ADVOGADO(A): CÉSAR ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB SP265254)
RÉU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
RÉU: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as corrés Futuro - Previdência Privada e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. no que se refere ao débito que gerou o desconto de R$ 69,90 em maio de 2024 na conta corrente da parte autora (Evento 1, Extrato Bancário 8); b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 69,90, totalizando R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia deverá ser atualizada, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, que não impede o acolhimento integral dos pedidos essenciais (Súmula 326 do STJ), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guararapes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000847-85.2025.8.26.0218/SPAUTOR: JUVENIL JOSE GUEDES
ADVOGADO(A): MARINA MORALES RIGUETI (OAB SP489806)
ADVOGADO(A): LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647)
ADVOGADO(A): DANIEL MARCOS (OAB SP356649)
ADVOGADO(A): GLEIZER MANZATTI (OAB SP219556)
ADVOGADO(A): CÉSAR ROBERTO SOARES DA SILVA (OAB SP265254)
RÉU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
RÉU: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as corrés Futuro - Previdência Privada e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. no que se refere ao débito que gerou o desconto de R$ 69,90 em maio de 2024 na conta corrente da parte autora (Evento 1, Extrato Bancário 8); b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 69,90, totalizando R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia deverá ser atualizada, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, que não impede o acolhimento integral dos pedidos essenciais (Súmula 326 do STJ), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.