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4000845-47.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000845-47.2026.8.26.0003/SPAUTOR: DRA. DEBORAH BONINI CONSULTAS MEDICAS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SP439254) AUTOR: DEBORAH BONINI ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SP439254) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para reconhecer a inexigibilidade do empréstimo de R$ 2.000,00 e seus encargos, das transferências PIX de R$ 7.712,34, R$ 5.900,00, com a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 5.900,00, atualizado desde a data do desembolso e com juros legais desde a citação, e ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais, atualizado desde a data da sentença e com juros legais desde a citação. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

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