Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pederneiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000845-24.2026.8.26.0431/SP
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA AZEVEDO
ADVOGADO(A): DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB SP381513)
RÉU: MPT BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência (Evento 1) ajuizada por ANDRÉ LUÍZ PEREIRA AZEVEDO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS, INC. O autor narra que mantém contas nas plataformas Facebook e Instagram (usuário “makotodojo1”), utilizadas como meio de comunicação pessoal e instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como professor de karatê, sob a denominação “Makoto Dojo”. Relata que, em 23 de abril de 2026, sua conta no Instagram foi inesperadamente suspensa e desativada de forma permanente, sob a genérica alegação de inobservância aos Padrões da Comunidade, sem indicação específica da conduta infratora e sem viabilização de contraditório efetivo na esfera administrativa, malgrado investisse em impulsionamento de conteúdo publicitário. Afirma que o bloqueio suprimiu acervo histórico de registros de treinos, graduações e contatos profissionais, ocasionando severos prejuízos morais e lucros cessantes pela inviabilização de sua atividade econômica. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato das contas e funcionalidades, com preservação de seguidores e métricas, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a disponibilização de cópia integral do acervo de dados. Ao final, pleiteou a procedência da ação para: (a) declarar a inexistência de violação contratual; (b) reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas dos Termos de Uso que autorizam o encerramento imotivado de contas; (c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00; (d) condenar ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a um salário-mínimo nacional por mês até o restabelecimento; (e) impor obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos bloqueios imotivados; e (f) determinar a inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 11), decisão contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento (Evento 19), autuado sob o nº 4063568-14.2026.8.26.0000 perante a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que foi improvido (Evento 58).
A ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. compareceu aos autos e apresentou contestação (Evento 41). Em preliminares, arguiu: (a) a ilegitimidade passiva da empresa Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. e a ausência de ingerência técnica sobre a plataforma pelo Facebook Brasil, requerendo a retificação do polo passivo; (b) a ausência de indicação da URL do perfil reclamado, invocando o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 e alegando cerceamento de defesa; e (c) a inépcia da petição inicial em razão de a procuração não ter sido assinada por certificado ICP-Brasil ou com firma reconhecida física, mencionando o Tema 1.198 do STJ. No mérito, sustentou que os serviços Facebook e Instagram são fornecidos pela Meta Platforms, Inc. e que a atuação das plataformas pauta-se pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) e pela obrigatoriedade dos contratos perante violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, não havendo obrigação de manter relação contratual indesejada (arts. 421 e 474 do CC; art. 170 da CF). Aduziu inexistir dever de armazenamento ou exibição de conteúdos excluídos além dos registros de acesso previstos no art. 15 do Marco Civil da Internet, defendendo a impossibilidade de quebra de sigilo sem ordem específica fundada no art. 22 da mesma lei. Impugnou a ocorrência de dano moral e lucros cessantes por ausência de comprovação de prejuízo concreto, refutando a inversão do ônus probatório. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (Evento 46), concordando com a regularização formal do polo passivo para inclusão do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que já contestou o feito, afastando a preliminar de inépcia por desnecessidade de firma reconhecida ou ICP-Brasil em procuração ad judicia regular. Defendeu a desnecessidade de indicação de URL, haja vista a perfeita identificação da conta pelo nome de usuário (@makotodojo1) e e-mails trocados com a plataforma. No mérito, reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a falta de impugnação específica acerca do fato motivador do bloqueio e a necessidade de reparação moral e material, renovando os pedidos iniciais.
Instadas a especificar provas e indicar as questões controvertidas (Evento 47), a parte autora manifestou-se (Evento 52) requerendo a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental consistente na intimação da ré para exibição dos registros internos de moderação, notificações, métricas da conta e dados do procedimento administrativo sob a cominação do art. 400 do CPC, além de prova testemunhal e, subsidiariamente, pericial técnica. A requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. manifestou-se (Evento 55) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) e, subsidiariamente, pela produção de contraprova documental.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Questões Processuais Pendentes
2.1.1. Regularização do polo passivo e ilegitimidade passiva
A petição inicial foi proposta em face de Meta Platforms, Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1), constando no cadastro inicial a denominação MPT Brasil Ltda. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e ofertou ampla defesa de mérito (Evento 41), postulando a retificação cadastral. Em réplica, o autor expressamente anuiu à inclusão e manutenção do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no polo passivo (Evento 46).
Tratando-se de empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico que exploram conjuntamente a atividade comercial e a veiculação de publicidade das plataformas no território nacional, resta patente a legitimidade ad causam e a responsabilidade solidária da filial brasileira perante a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC).
Assim, afasto a arguição de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e determino à Serventia que proceda às anotações no sistema informatizado para constar no polo passivo exclusivamente FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS, INC.
2.1.2. Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de URL
A ré suscita a inépcia da exordial pela ausência de indicação do endereço eletrônico em formato URL do perfil reclamado, invocando o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014.
A preliminar não prospera. O requisito de indicação precisa de URL previsto no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet é voltado às hipóteses de responsabilidade por conteúdo de terceiros e pedidos de remoção de publicações específicas na rede mundial de computadores. Na espécie, a pretensão visa à reativação de conta própria do usuário, restando o perfil perfeitamente individualizado pelo nome de usuário (@makotodojo1), endereço de e-mail vinculado e pelas próprias notificações enviadas pela demandada (Evento 1). Rejeito, pois, a preliminar.
2.1.3. Preliminar de inépcia por irregularidade na procuração
A ré sustenta a inépcia da inicial ante a ausência de certificado digital no padrão ICP-Brasil ou firma reconhecida na procuração acostada ao Evento 1.
A preliminar é manifestamente improcedente. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro dispensa o reconhecimento de firma como regra geral. Ademais, o instrumento particular acostado traz a qualificação completa do outorgante e a aposição de assinatura física, acompanhado de documento pessoal de identidade oficial e declaração de hipossuficiência (Evento 1), inexistindo qualquer indício de fraude ou ausência de consentimento que autorize a exigência excepcional de diligências probatórias ou invocação do Tema 1.198 do STJ. Rejeito a preliminar de inépcia.
2.2. Pontos Controvertidos de Fato
Considerando a petição inicial, a contestação, a réplica e as manifestações de especificação de provas, os pontos controvertidos de fato que demandam elucidação são os seguintes:
a) Existência e causa concreta da desativação da conta: se houve prática de conduta pelo autor caracterizadora de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma Instagram (especificamente sobre exploração/abuso sexual ou violação de políticas afins) apta a motivar a suspensão e desativação definitiva do perfil @makotodojo1;
b) Regularidade formal do procedimento de moderação: se a ré notificou previamente o usuário com a especificação clara do conteúdo reputado infringente e se facultou procedimento administrativo dotado de contraditório e ampla defesa antes da desativação permanente;
c) Natureza e destinação da conta digital: se o perfil @makotodojo1 era utilizado para o exercício e divulgação da atividade profissional e comercial do autor como professor de karatê, captação de clientela e arquivo de memória institucional esportiva;
d) Viabilidade técnica de restabelecimento: se é tecnicamente possível o restabelecimento da conta com a recuperação integral dos dados, histórico, publicações, seguidores e métricas arquivadas no servidor, ou, subsidiariamente, a extração e entrega do acervo de dados ao titular;
e) Ocorrência de danos materiais na modalidade lucros cessantes: se a desativação da conta causou efetiva e imediata frustração de lucros ou diminuição de rendimentos auferidos pelo autor na exploração de suas aulas esportivas, e qual a respectiva extensão pecuniária;
f) Ocorrência de abalo moral: se a privação imotivada do perfil e a desativação definitiva causaram ofensa aos direitos da personalidade e à honra subjetiva e profissional do requerente que transcenda o mero dissabor.
2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito
As questões jurídicas a serem apreciadas por ocasião da sentença consistem em:
a) Regime jurídico aplicável e responsabilidade civil: a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, III e VI, e 14 da Lei nº 8.078/90) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) sobre os serviços de aplicação de internet remunerados de forma indireta;
b) Exercício regular de direito versus abuso de direito contratual: os limites do poder de moderação e encerramento unilateral de contas pelas plataformas digitais frente à função social dos contratos, à boa-fé objetiva (arts. 187, 421 e 422 do CC) e ao devido processo legal substancial nas relações privadas;
c) Validade das cláusulas de cancelamento unilateral imotivado: a abusividade de cláusulas constantes dos Termos de Uso que autorizam o encerramento sem justa causa demonstrada ou sem contraditório prévio (art. 51, IV e XI, e art. 54, § 4º, do CDC);
d) Configuração do dever reparatório (danos morais e lucros cessantes): a caracterização do nexo causal e dos requisitos da responsabilidade civil (arts. 186, 402, 403 e 927 do CC) em decorrência da privação indevida de perfil em ambiente virtual.
2.4. Distribuição do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre o usuário e o provedor de aplicação de internet qualifica-se como relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, porquanto a remuneração dos serviços ocorre indiretamente pela exploração de publicidade e dados dos usuários.
Diante da verossimilhança das alegações inaugurais e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à concessionária do ecossistema digital — a qual detém controle exclusivo sobre os servidores, registros de logs, ferramentas automatizadas e sistemas internos de moderação —, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra de distribuição dinâmica preconizada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Incumbe à parte ré comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC), demonstrando a efetiva existência e o conteúdo da violação contratual imputada ao autor que justificou o banimento da conta, a lisura das notificações expedidas e a (im)possibilidade técnica de restabelecimento do perfil e recuperação dos dados.
Por outro lado, recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar a efetiva perda de faturamento e os lucros que comprovadamente deixou de auferir em decorrência direta do desligamento da conta (arts. 402 e 403 do CC c/c art. 373, I, do CPC), eis que a prova da diminuição material de rendimentos não comporta presunção abstrata.
2.5. Provas
2.5.1. Prova documental superveniente
Defiro a produção de prova documental consistente na intimação da requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos:
a) a cópia do conteúdo específico, postagem, imagem ou registro que ensejou a suspensão e desativação da conta @makotodojo1;
b) o histórico das notificações e registros eletrônicos de moderação do procedimento administrativo interno correspondente à referida conta;
c) o relatório acerca da viabilidade técnica de restabelecimento integral do perfil com suas métricas, postagens e contatos ou de exportação do acervo digital; sob pena de aplicação do art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada.
Defiro, outrossim, o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor acoste eventuais documentos contábeis complementares aptos a demonstrar a variação de seu faturamento e a frustração concreta de mensalidades ou receitas profissionais.
2.5.2. Prova pericial técnica
Indefiro a produção de prova pericial técnica, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. A aferição da existência de justa causa para a desativação da conta, a análise dos registros de moderação e a viabilidade técnica de restabelecimento do perfil constituem matérias suficientemente demonstráveis por meio da prova documental determinada no item 2.5.1, tornando a realização de perícia desnecessária e contrária à celeridade processual.
2.5.3. Prova testemunhal e depoimento pessoal
O autor requereu a oitiva de testemunhas para comprovar o uso profissional da conta e o decréscimo de alunos.
Indefiro a produção de prova testemunhal nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, por ser desnecessária e inadequada para o deslinde dos pontos controvertidos centrais. A existência do perfil e sua destinação profissional já se encontram demonstradas pelos documentos constantes dos autos (telas cadastrais, dados do dojo e comprovantes de atuação), ao passo que a regularidade da moderação digital é matéria de índole técnica e documental.
Ademais, os alegados prejuízos patrimoniais (lucros cessantes) exigem demonstração documental de movimentação contábil ou financeira e faturamento antes e depois do fato, não se prestando a via oral a suprir a ausência de prova documental idônea do dano material.
Pelas mesmas razões, indefiro a tomada de depoimento pessoal dos representantes das partes, porquanto inócua frente ao acervo documental a ser exibido.
Diante do indeferimento da prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer utilidade na prática de ato que não influirá na formação do convencimento jurisdicional (art. 370, parágrafo único, do CPC).
2.6. Intimação para Esclarecimentos e Ajustes (art. 357, § 1º, do CPC)
As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre quaisquer ajustes necessários na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova ou nas providências probatórias ora fixadas, bem como requerer o que entenderem de direito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO:
a) DETERMINAR à Serventia a regularização cadastral do polo passivo do feito para que nele constem formalmente FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS, INC.;
b) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial por ausência de URL e por irregularidade de representação processual;
c) FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles indicados no item 2.2 desta decisão;
d) DEFINIR como questões de direito relevantes para o mérito aquelas indicadas no item 2.3;
e) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 2.4, deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC) quanto à justa causa da moderação e higidez procedimental;
f) DEFERIR a produção de prova documental suplementar, INTIMANDO a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) a cópia do conteúdo específico que ensejou a desativação do perfil @makotodojo1; (ii) os registros e logs do procedimento administrativo de moderação; e (iii) o relatório sobre a possibilidade técnica de restabelecimento ou exportação do acervo digital, sob as penas do art. 400 do CPC;
g) CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor acoste aos autos eventuais documentos fiscais e contábeis que comprovem a frustração de receitas econômicas no período;
h) INDEFERIR a produção de prova pericial técnica, testemunhal e depoimento pessoal, restando indeferida a designação de audiência de instrução, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, § 1º, II, do CPC;
i) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos desta decisão, solicitando esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pederneiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000845-24.2026.8.26.0431/SP
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA AZEVEDO
ADVOGADO(A): DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB SP381513)
RÉU: MPT BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência (Evento 1) ajuizada por ANDRÉ LUÍZ PEREIRA AZEVEDO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS, INC. O autor narra que mantém contas nas plataformas Facebook e Instagram (usuário “makotodojo1”), utilizadas como meio de comunicação pessoal e instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como professor de karatê, sob a denominação “Makoto Dojo”. Relata que, em 23 de abril de 2026, sua conta no Instagram foi inesperadamente suspensa e desativada de forma permanente, sob a genérica alegação de inobservância aos Padrões da Comunidade, sem indicação específica da conduta infratora e sem viabilização de contraditório efetivo na esfera administrativa, malgrado investisse em impulsionamento de conteúdo publicitário. Afirma que o bloqueio suprimiu acervo histórico de registros de treinos, graduações e contatos profissionais, ocasionando severos prejuízos morais e lucros cessantes pela inviabilização de sua atividade econômica. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato das contas e funcionalidades, com preservação de seguidores e métricas, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a disponibilização de cópia integral do acervo de dados. Ao final, pleiteou a procedência da ação para: (a) declarar a inexistência de violação contratual; (b) reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas dos Termos de Uso que autorizam o encerramento imotivado de contas; (c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00; (d) condenar ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a um salário-mínimo nacional por mês até o restabelecimento; (e) impor obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos bloqueios imotivados; e (f) determinar a inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 11), decisão contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento (Evento 19), autuado sob o nº 4063568-14.2026.8.26.0000 perante a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que foi improvido (Evento 58).
A ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. compareceu aos autos e apresentou contestação (Evento 41). Em preliminares, arguiu: (a) a ilegitimidade passiva da empresa Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. e a ausência de ingerência técnica sobre a plataforma pelo Facebook Brasil, requerendo a retificação do polo passivo; (b) a ausência de indicação da URL do perfil reclamado, invocando o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 e alegando cerceamento de defesa; e (c) a inépcia da petição inicial em razão de a procuração não ter sido assinada por certificado ICP-Brasil ou com firma reconhecida física, mencionando o Tema 1.198 do STJ. No mérito, sustentou que os serviços Facebook e Instagram são fornecidos pela Meta Platforms, Inc. e que a atuação das plataformas pauta-se pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) e pela obrigatoriedade dos contratos perante violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, não havendo obrigação de manter relação contratual indesejada (arts. 421 e 474 do CC; art. 170 da CF). Aduziu inexistir dever de armazenamento ou exibição de conteúdos excluídos além dos registros de acesso previstos no art. 15 do Marco Civil da Internet, defendendo a impossibilidade de quebra de sigilo sem ordem específica fundada no art. 22 da mesma lei. Impugnou a ocorrência de dano moral e lucros cessantes por ausência de comprovação de prejuízo concreto, refutando a inversão do ônus probatório. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (Evento 46), concordando com a regularização formal do polo passivo para inclusão do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que já contestou o feito, afastando a preliminar de inépcia por desnecessidade de firma reconhecida ou ICP-Brasil em procuração ad judicia regular. Defendeu a desnecessidade de indicação de URL, haja vista a perfeita identificação da conta pelo nome de usuário (@makotodojo1) e e-mails trocados com a plataforma. No mérito, reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a falta de impugnação específica acerca do fato motivador do bloqueio e a necessidade de reparação moral e material, renovando os pedidos iniciais.
Instadas a especificar provas e indicar as questões controvertidas (Evento 47), a parte autora manifestou-se (Evento 52) requerendo a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental consistente na intimação da ré para exibição dos registros internos de moderação, notificações, métricas da conta e dados do procedimento administrativo sob a cominação do art. 400 do CPC, além de prova testemunhal e, subsidiariamente, pericial técnica. A requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. manifestou-se (Evento 55) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) e, subsidiariamente, pela produção de contraprova documental.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Questões Processuais Pendentes
2.1.1. Regularização do polo passivo e ilegitimidade passiva
A petição inicial foi proposta em face de Meta Platforms, Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1), constando no cadastro inicial a denominação MPT Brasil Ltda. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e ofertou ampla defesa de mérito (Evento 41), postulando a retificação cadastral. Em réplica, o autor expressamente anuiu à inclusão e manutenção do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no polo passivo (Evento 46).
Tratando-se de empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico que exploram conjuntamente a atividade comercial e a veiculação de publicidade das plataformas no território nacional, resta patente a legitimidade ad causam e a responsabilidade solidária da filial brasileira perante a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC).
Assim, afasto a arguição de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e determino à Serventia que proceda às anotações no sistema informatizado para constar no polo passivo exclusivamente FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS, INC.
2.1.2. Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de URL
A ré suscita a inépcia da exordial pela ausência de indicação do endereço eletrônico em formato URL do perfil reclamado, invocando o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014.
A preliminar não prospera. O requisito de indicação precisa de URL previsto no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet é voltado às hipóteses de responsabilidade por conteúdo de terceiros e pedidos de remoção de publicações específicas na rede mundial de computadores. Na espécie, a pretensão visa à reativação de conta própria do usuário, restando o perfil perfeitamente individualizado pelo nome de usuário (@makotodojo1), endereço de e-mail vinculado e pelas próprias notificações enviadas pela demandada (Evento 1). Rejeito, pois, a preliminar.
2.1.3. Preliminar de inépcia por irregularidade na procuração
A ré sustenta a inépcia da inicial ante a ausência de certificado digital no padrão ICP-Brasil ou firma reconhecida na procuração acostada ao Evento 1.
A preliminar é manifestamente improcedente. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro dispensa o reconhecimento de firma como regra geral. Ademais, o instrumento particular acostado traz a qualificação completa do outorgante e a aposição de assinatura física, acompanhado de documento pessoal de identidade oficial e declaração de hipossuficiência (Evento 1), inexistindo qualquer indício de fraude ou ausência de consentimento que autorize a exigência excepcional de diligências probatórias ou invocação do Tema 1.198 do STJ. Rejeito a preliminar de inépcia.
2.2. Pontos Controvertidos de Fato
Considerando a petição inicial, a contestação, a réplica e as manifestações de especificação de provas, os pontos controvertidos de fato que demandam elucidação são os seguintes:
a) Existência e causa concreta da desativação da conta: se houve prática de conduta pelo autor caracterizadora de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma Instagram (especificamente sobre exploração/abuso sexual ou violação de políticas afins) apta a motivar a suspensão e desativação definitiva do perfil @makotodojo1;
b) Regularidade formal do procedimento de moderação: se a ré notificou previamente o usuário com a especificação clara do conteúdo reputado infringente e se facultou procedimento administrativo dotado de contraditório e ampla defesa antes da desativação permanente;
c) Natureza e destinação da conta digital: se o perfil @makotodojo1 era utilizado para o exercício e divulgação da atividade profissional e comercial do autor como professor de karatê, captação de clientela e arquivo de memória institucional esportiva;
d) Viabilidade técnica de restabelecimento: se é tecnicamente possível o restabelecimento da conta com a recuperação integral dos dados, histórico, publicações, seguidores e métricas arquivadas no servidor, ou, subsidiariamente, a extração e entrega do acervo de dados ao titular;
e) Ocorrência de danos materiais na modalidade lucros cessantes: se a desativação da conta causou efetiva e imediata frustração de lucros ou diminuição de rendimentos auferidos pelo autor na exploração de suas aulas esportivas, e qual a respectiva extensão pecuniária;
f) Ocorrência de abalo moral: se a privação imotivada do perfil e a desativação definitiva causaram ofensa aos direitos da personalidade e à honra subjetiva e profissional do requerente que transcenda o mero dissabor.
2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito
As questões jurídicas a serem apreciadas por ocasião da sentença consistem em:
a) Regime jurídico aplicável e responsabilidade civil: a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, III e VI, e 14 da Lei nº 8.078/90) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) sobre os serviços de aplicação de internet remunerados de forma indireta;
b) Exercício regular de direito versus abuso de direito contratual: os limites do poder de moderação e encerramento unilateral de contas pelas plataformas digitais frente à função social dos contratos, à boa-fé objetiva (arts. 187, 421 e 422 do CC) e ao devido processo legal substancial nas relações privadas;
c) Validade das cláusulas de cancelamento unilateral imotivado: a abusividade de cláusulas constantes dos Termos de Uso que autorizam o encerramento sem justa causa demonstrada ou sem contraditório prévio (art. 51, IV e XI, e art. 54, § 4º, do CDC);
d) Configuração do dever reparatório (danos morais e lucros cessantes): a caracterização do nexo causal e dos requisitos da responsabilidade civil (arts. 186, 402, 403 e 927 do CC) em decorrência da privação indevida de perfil em ambiente virtual.
2.4. Distribuição do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre o usuário e o provedor de aplicação de internet qualifica-se como relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, porquanto a remuneração dos serviços ocorre indiretamente pela exploração de publicidade e dados dos usuários.
Diante da verossimilhança das alegações inaugurais e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à concessionária do ecossistema digital — a qual detém controle exclusivo sobre os servidores, registros de logs, ferramentas automatizadas e sistemas internos de moderação —, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra de distribuição dinâmica preconizada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Incumbe à parte ré comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC), demonstrando a efetiva existência e o conteúdo da violação contratual imputada ao autor que justificou o banimento da conta, a lisura das notificações expedidas e a (im)possibilidade técnica de restabelecimento do perfil e recuperação dos dados.
Por outro lado, recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar a efetiva perda de faturamento e os lucros que comprovadamente deixou de auferir em decorrência direta do desligamento da conta (arts. 402 e 403 do CC c/c art. 373, I, do CPC), eis que a prova da diminuição material de rendimentos não comporta presunção abstrata.
2.5. Provas
2.5.1. Prova documental superveniente
Defiro a produção de prova documental consistente na intimação da requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos:
a) a cópia do conteúdo específico, postagem, imagem ou registro que ensejou a suspensão e desativação da conta @makotodojo1;
b) o histórico das notificações e registros eletrônicos de moderação do procedimento administrativo interno correspondente à referida conta;
c) o relatório acerca da viabilidade técnica de restabelecimento integral do perfil com suas métricas, postagens e contatos ou de exportação do acervo digital; sob pena de aplicação do art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada.
Defiro, outrossim, o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor acoste eventuais documentos contábeis complementares aptos a demonstrar a variação de seu faturamento e a frustração concreta de mensalidades ou receitas profissionais.
2.5.2. Prova pericial técnica
Indefiro a produção de prova pericial técnica, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. A aferição da existência de justa causa para a desativação da conta, a análise dos registros de moderação e a viabilidade técnica de restabelecimento do perfil constituem matérias suficientemente demonstráveis por meio da prova documental determinada no item 2.5.1, tornando a realização de perícia desnecessária e contrária à celeridade processual.
2.5.3. Prova testemunhal e depoimento pessoal
O autor requereu a oitiva de testemunhas para comprovar o uso profissional da conta e o decréscimo de alunos.
Indefiro a produção de prova testemunhal nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, por ser desnecessária e inadequada para o deslinde dos pontos controvertidos centrais. A existência do perfil e sua destinação profissional já se encontram demonstradas pelos documentos constantes dos autos (telas cadastrais, dados do dojo e comprovantes de atuação), ao passo que a regularidade da moderação digital é matéria de índole técnica e documental.
Ademais, os alegados prejuízos patrimoniais (lucros cessantes) exigem demonstração documental de movimentação contábil ou financeira e faturamento antes e depois do fato, não se prestando a via oral a suprir a ausência de prova documental idônea do dano material.
Pelas mesmas razões, indefiro a tomada de depoimento pessoal dos representantes das partes, porquanto inócua frente ao acervo documental a ser exibido.
Diante do indeferimento da prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer utilidade na prática de ato que não influirá na formação do convencimento jurisdicional (art. 370, parágrafo único, do CPC).
2.6. Intimação para Esclarecimentos e Ajustes (art. 357, § 1º, do CPC)
As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre quaisquer ajustes necessários na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova ou nas providências probatórias ora fixadas, bem como requerer o que entenderem de direito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO:
a) DETERMINAR à Serventia a regularização cadastral do polo passivo do feito para que nele constem formalmente FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS, INC.;
b) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial por ausência de URL e por irregularidade de representação processual;
c) FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles indicados no item 2.2 desta decisão;
d) DEFINIR como questões de direito relevantes para o mérito aquelas indicadas no item 2.3;
e) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 2.4, deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC) quanto à justa causa da moderação e higidez procedimental;
f) DEFERIR a produção de prova documental suplementar, INTIMANDO a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) a cópia do conteúdo específico que ensejou a desativação do perfil @makotodojo1; (ii) os registros e logs do procedimento administrativo de moderação; e (iii) o relatório sobre a possibilidade técnica de restabelecimento ou exportação do acervo digital, sob as penas do art. 400 do CPC;
g) CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor acoste aos autos eventuais documentos fiscais e contábeis que comprovem a frustração de receitas econômicas no período;
h) INDEFERIR a produção de prova pericial técnica, testemunhal e depoimento pessoal, restando indeferida a designação de audiência de instrução, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, § 1º, II, do CPC;
i) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos desta decisão, solicitando esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.