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4000844-06.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000844-06.2026.8.26.0248/SPAUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(A): EMILLY ALMEIDA ALVES (OAB SP495184) RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A): GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) ADVOGADO(A): BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE (OAB SP253571) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por em desfavor da COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.110,21 (quatro mil, cento e dez reais e vinte e um centavos), bem como de qualquer quantia vinculada ao TOI nº 7015820513; b) determinar o cancelamento definitivo de todas as parcelas e cobranças lançadas no sistema da ré em decorrência do aludido termo. Cada parte responderá pela metade do pagamento das despesas (art. 86, ?caput?, do CPC). Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$4.110,21) (art. 85, ?caput? e §§ 2º e 6º-A, do CPC), com atualização monetária desde a propositura da ação (art. 389, p. único, do CC) e juros de mora (art. 406 do CC e art. 85, § 16, do CPC). Condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório negado (R$9.726,00) (art. 85, ?caput? e §§ 2º e 6º-A, do CPC), com atualização monetária desde a propositura da ação (art. 389, p. único, do CC) e juros de mora (art. 406 do CC e art. 85, § 16, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Para evitar a oposição de embargos de declaração desnecessários, consigno que ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.

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