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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000839-58.2026.8.26.0094/SP
EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA GARCIA
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB SP423937)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FÁTIMA APARECIDA GARCIA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Em síntese, pretende a exequente o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nº 4000275-79.2026.8.26.0094, com pagamento, pelo banco réu, dos valores devidos a título de danos morais e materiais.
Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculo em que apurou o débito atualizado em R$ 19.714,75, computados os danos materiais em R$ 5.998,04, os danos morais em R$ 11.924,46 e os honorários sucumbenciais de 10% em R$ 1.792,25.
Deferida a extensão da gratuidade judiciária ao presente incidente e determinada a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% cada, além de penhora.
A parte executada, tempestivamente, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução, porquanto, a seu ver, o valor devido corresponderia a R$ 13.157,91, sendo R$ 7.443,24 a título de danos materiais, quantia com a qual concordou expressamente, por ser superior àquela pleiteada pela exequente, e R$ 5.714,67 a título de danos morais, do que resultaria excesso de R$ 6.556,84. Para viabilizar o exercício do contraditório, procedeu à garantia integral do juízo mediante depósito judicial no valor total executado (evento 17).
Contraditório no evento 31.
É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
A impugnação deve ser parcialmente acolhida, já que, examinados com cuidado os parâmetros fixados no título executivo e cotejados com os documentos efetivamente constantes dos autos, verifica-se que nenhuma das partes calculou corretamente o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
Com efeito, ao condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença foi categórica ao estabelecer que os juros moratórios fluiriam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do próprio fato lesivo, e não a partir de marco processual como a citação.
Ocorre que a executada, em sua planilha, deslocou o termo inicial dessa contagem para 26/03/2026, data da citação nos autos principais, substituindo, dessa forma, o critério expressamente fixado no título por outro de sua própria escolha, o que não configura mero recálculo aritmético, mas efetiva inobservância dos parâmetros da condenação, incompatível com a estabilidade da coisa julgada material a que alude o art. 508 c/c o art. 509 do Código de Processo Civil.
A exequente, de outro lado, atribuiu esse mesmo termo à data de 10/06/2014, com base em documento que revela-se relativo a cartão distinto, identificado nos autos principais como "PREF BRODOWSKI – VISA NAC", sem qualquer vínculo com o Cartão Panamericano (rubrica 248), que constitui o objeto da condenação.
Tratando-se de documento estranho à causa de pedir, sua utilização como marco do evento danoso carece de qualquer respaldo probatório e conduz a um cálculo indevidamente majorado.
O evento danoso, para os fins da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corresponde ao momento em que se consumou a lesão à esfera jurídica da parte autora, e a própria sentença exequenda, ao recompor os fatos da causa, foi categórica ao afirmar que o primeiro desconto indevido relativo ao Cartão Panamericano ocorreu em fevereiro de 2021, marco que, por decorrência lógica, também há de balizar a contagem dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, já que ambas as verbas, material e moral, decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, a contratação não autorizada e os descontos indevidos dela subsequentes.
Assim, nenhum dos dois cálculos apresentados nos autos pode ser homologado tal como formulado, impondo-se a elaboração de novo demonstrativo que observe, como termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, a data de fevereiro de 2021, e não a citação, tampouco a fatura de cartão diverso equivocadamente invocada pela exequente.
Quanto aos danos materiais, subsiste a ausência de controvérsia relevante, na medida em que a própria executada reconheceu como devido montante superior (R$ 7.443,24) àquele pleiteado pela exequente (R$ 5.998,04).
No que se refere à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua incidência fica prejudicada nesta fase, porquanto, reconhecido o parcial acolhimento da impugnação quanto ao critério de cálculo dos danos morais, não se pode ainda precisar se houve, de fato, mora no pagamento da integralidade do débito, já que o valor exato só será conhecido após a elaboração do cálculo corrigido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A em face da execução movida por FÁTIMA APARECIDA GARCIA, para reconhecer que nem o cálculo da executada, nem o cálculo da exequente, observam corretamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Em consequência, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de cálculo, considerando como termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a data de fevereiro de 2021, correspondente ao primeiro desconto indevido reconhecido na sentença, mantendo-se inalterados os demais parâmetros ali fixados quanto à correção monetária e aos danos materiais.
Com o decurso de prazo para interposição de recursos voluntários contra a presente deliberação, autorizo o levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, do valor de R$ 13.157,91, depositado pela executada a título de garantia do juízo, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico, observados os dados bancários indicados no formulário de evento 31, ficando a análise de eventual saldo remanescente, bem como da incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, postergada para após a apresentação do cálculo corrigido.
Quanto aos ônus sucumbenciais da presente impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios adicionais, ainda que parcialmente acolhida, conforme orientação consolidada na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado nº 51 da ENFAM.
Apresentado o novo cálculo, intime-se a parte executada para manifestação e quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.