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4000838-91.2026.8.26.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000838-91.2026.8.26.0185/SP AUTOR: G. ALVES - PERFUMARIA ADVOGADO(A): NÁDIA ISIS BARONI ALVES (OAB SP238190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 06: Recebo a emenda à inicial. A parte autora promoveu a adequação determinada no evento 03, delimitando o conteúdo econômico do pedido sucessivo relativo ao estoque retido no centro de distribuição “Full” do Mercado Livre às 1.773 unidades ali armazenadas, no valor total de R$ 61.038,50, correspondente ao custo de aquisição informado, requerendo a retificação do valor da causa para esse montante. Esclareceu, ainda, que os valores anteriormente retidos pela plataforma Mercado Livre vêm sendo gradativamente liberados, razão pela qual não mais integram o proveito econômico perseguido nesta demanda. Considerando a delimitação promovida, acolho a retificação do valor da causa para R$ 61.038,50, reputando, neste momento, observado o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Proceda a serventia a correção. Ressalvo apenas que a atribuição de natureza obrigacional aos demais pedidos não significa, por si só, ausência de conteúdo econômico. Todavia, diante dos limites expressamente estabelecidos pela própria autora na emenda e do valor atualmente indicado, reputo possível o prosseguimento do feito perante este Juizado, ficando a parte vinculada aos limites objetivos e econômicos da pretensão tal como ora delimitada. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, em síntese, a adoção de providências destinadas à preservação das 1.773 unidades de produtos da marca PARIS ELYSEES armazenadas no centro de distribuição “Full” do Mercado Livre, cuja possibilidade de descarte foi informada para 03/09/2026; a suspensão das denúncias ou comunicações formuladas pelas requeridas perante a plataforma por alegada violação de propriedade intelectual; e a adoção das providências necessárias à reativação de sua conta e manutenção da comercialização dos produtos em marketplaces. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo tais requisitos parcialmente presentes. Os documentos juntados revelam que a autora manteve relação comercial com a primeira requerida e apresentou documentação fiscal referente à aquisição de produtos da marca PARIS ELYSEES, afirmando ter adquirido diretamente da fornecedora as mercadorias posteriormente comercializadas. Consta, ainda, que as requeridas concederam prazo até 27/08/2026 para apresentação de documentação destinada à homologação da autora, tendo esta informado o encaminhamento dos documentos em 25/08/2026. Não obstante, a suspensão permanente de sua conta no Mercado Livre teria ocorrido anteriormente ao encerramento daquele prazo, ao passo que a negativa formal da homologação somente foi posteriormente comunicada. A documentação superveniente revela que as requeridas formalizaram posição no sentido de que a homologação da autora para atuação em marketplaces foi recusada, sob a justificativa de não atendimento dos critérios e requisitos exigidos, determinando a retirada dos anúncios nessas plataformas. Por outro lado, na mesma comunicação, foi informado que a comercialização dos produtos permaneceria permitida por outros canais. Tal circunstância assume especial relevância para a apreciação da tutela. Com efeito, ao menos nos documentos até o momento apresentados, não se verifica imputação específica de falsificação, contrafação ou origem ilícita das mercadorias. Ao contrário, a controvérsia aparenta decorrer, em princípio, da ausência de homologação da autora para comercialização dos produtos da marca em determinado canal de vendas. Há, nesse contexto, aparente distinção entre a política comercial de homologação de revendedores para atuação em marketplaces e eventual violação de direitos de propriedade intelectual. A primeira questão diz respeito à possibilidade de a titular ou distribuidora da marca estabelecer critérios para atuação de seus parceiros comerciais em determinados canais e demanda maior aprofundamento acerca da relação jurídica mantida entre as partes. A segunda, contudo, possui consequências distintas e potencialmente mais gravosas, pois eventual denúncia por violação de propriedade intelectual pode produzir restrições perante a plataforma, inclusive suspensão de anúncios ou da própria conta comercial. Nesse cenário, permitir que eventuais denúncias formuladas pelas requeridas sob fundamento de violação de propriedade intelectual continuem produzindo efeitos antes do esclarecimento de seu conteúdo e fundamento poderá ocasionar consequências de difícil reversão, sobretudo diante da notícia de que tais comunicações teriam contribuído para a suspensão permanente da conta da autora e para a situação do estoque armazenado. O perigo de dano mostra-se ainda mais evidente em relação às mercadorias. Segundo os documentos apresentados, 1.773 unidades armazenadas no centro de distribuição “Full” do Mercado Livre encontram-se sujeitas a possível descarte em 03/09/2026, caso não adotadas as providências necessárias à sua retirada ou preservação. A autora atribuiu a essas mercadorias custo de aquisição de R$ 61.038,50, de modo que sua eventual destruição, doação, reciclagem ou inutilização poderá acarretar perecimento do próprio objeto material da controvérsia e tornar inócua futura decisão acerca da destinação do estoque. A preservação física das mercadorias possui natureza essencialmente cautelar e reversível, pois não confere à autora autorização para comercializá-las em marketplace, limitando-se a impedir sua perda enquanto se esclarecem as circunstâncias da controvérsia. Da mesma forma, reputo cabível, neste momento, a suspensão provisória dos efeitos das denúncias ou comunicações formuladas pelas requeridas especificamente sob fundamento de violação de propriedade intelectual, preservando-se o estado de fato enquanto são esclarecidos o conteúdo, o fundamento e a legitimidade dessas comunicações. Isso não significa, entretanto, reconhecer que a autora possui direito à homologação como revendedora autorizada em marketplaces. Com efeito, não se mostra possível, nesta fase, impor às requeridas a continuidade da relação comercial, reconhecer à autora o direito de utilizar determinado canal de vendas ou autorizar judicialmente a comercialização dos produtos PARIS ELYSEES em marketplaces, matérias que integram o próprio mérito da controvérsia e exigem prévia formação do contraditório. Também não se mostra adequada, por ora, a determinação de reativação integral da conta da autora no Mercado Livre, inclusive porque a plataforma não integra o polo passivo e não há elementos suficientes para afirmar que eventual suspensão tenha decorrido exclusivamente das comunicações objeto desta demanda ou que inexistam outros fundamentos autônomos relacionados às políticas internas da plataforma. A tutela deve, portanto, limitar-se à preservação do patrimônio envolvido e à neutralização provisória dos efeitos das denúncias especificamente relacionadas à alegada violação de propriedade intelectual, sem interferir, neste momento, na autonomia comercial das requeridas quanto à homologação de revendedores. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que as requeridas PARFUMS DE FRANCE – DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA. e L S FRIGO CONSULTORIA LTDA., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação: a) abstenham-se de requerer, promover, autorizar, ratificar ou anuir, direta ou indiretamente, com qualquer providência que resulte no descarte, destruição, doação, reciclagem ou inutilização das 1.773 unidades de produtos da marca PARIS ELYSEES atualmente armazenadas no centro de distribuição “Full” do Mercado Livre, objeto desta demanda; b) caso tenham formulado comunicação ou denúncia que tenha dado causa ou contribuído para a destinação dessas mercadorias ao descarte, adotem as providências que estiverem ao seu alcance para comunicar à plataforma a necessidade de preservação física do referido estoque, até ulterior deliberação deste Juízo; c) suspendam os efeitos das denúncias ou comunicações por elas formuladas perante o Mercado Livre especificamente sob fundamento de violação de direitos de propriedade intelectual relativamente aos produtos PARIS ELYSEES comercializados pela autora, abstendo-se, até ulterior deliberação deste Juízo, de reiterá-las ou formular novas denúncias de igual natureza fundadas nos mesmos fatos ora discutidos; d) caso as denúncias ou comunicações referidas no item anterior já tenham sido encaminhadas ao Mercado Livre, comuniquem à plataforma, no mesmo prazo, a suspensão provisória de seus efeitos, esclarecendo que a providência decorre de determinação judicial e deverá permanecer vigente até ulterior deliberação deste Juízo; e) comprovem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências adotadas para cumprimento dos itens anteriores, juntando cópia das comunicações encaminhadas à plataforma e respectivos protocolos, se existentes. Consigno expressamente que a presente decisão não reconhece direito da autora à homologação como revendedora autorizada em marketplaces, nem impõe às requeridas a continuidade da relação comercial. A medida limita-se à preservação física do estoque e à suspensão provisória dos efeitos das denúncias de propriedade intelectual, até que sejam esclarecidos, mediante contraditório, o conteúdo, o fundamento e a legitimidade das comunicações realizadas. Considerando a iminência do descarte informado para 03/09/2026 e a irreversibilidade da eventual perda das mercadorias, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens “a” a “b”, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Determino, ainda, que as requeridas, por ocasião da contestação, apresentem os documentos e informações necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente os critérios e requisitos utilizados para análise do pedido de homologação da autora; a indicação objetiva daqueles que teriam deixado de ser atendidos; cópia integral das denúncias, comunicações ou reclamações encaminhadas ao Mercado Livre relacionadas à autora ou aos produtos PARIS ELYSEES, com respectivos protocolos, datas e fundamentos; e esclarecimento expresso quanto à existência, ou não, de imputação de falsificação, contrafação ou irregularidade na origem dos produtos. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, na qual se busca a pacificação de conflitos, em consonância com os esforços do CNJ voltados à modernização, celeridade e efetividade da Justiça. Ressalta-se que a realização da audiência por videoconferência contribui para a celeridade processual e efetividade da jurisdição, conforme precedentes (27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Autos n. 2291086-39.2020.8.26.0000). Diante do valor patrimonial envolvido, é recomendável a tentativa de conciliação. Ademais, diante do relevante conteúdo patrimonial envolvido na controvérsia, especialmente do estoque de 1.773 unidades, ao qual foi atribuído o valor de R$ 61.038,50, bem como da anterior relação comercial mantida entre as partes, revela-se recomendável a tentativa de composição consensual. Assim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca de Estrela d’Oeste, para realização de audiência de conciliação no dia 07 de outubro de 2026, às 14h40, na modalidade virtual, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 125/2010 e dos Provimentos CSM nº 935/2005 e nº 1.868/2011. Fica advertida a parte autora de que sua ausência implicará na extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com consequente pagamento das custas, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023. Compete ao advogado da parte autora cientificar seu cliente da data da audiência e providenciar o envio do link de acesso à reunião on-line, cuja orientação de utilização consta ao final desta decisão. Citem-se e intimem-se as requeridas para comparecimento à audiência, sob pena de revelia. Caso a audiência seja infrutífera, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 614, § 11, das NSCGJ. Considerando, contudo, a urgência concreta decorrente da possibilidade de descarte do estoque em 03/09/2026, a designação da audiência não suspende nem posterga o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, devendo as requeridas ser intimadas, com urgência e pelos meios eletrônicos disponíveis, para cumprimento das determinações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Fica consignado aos advogados e representantes que, ao realizarem o peticionamento eletrônico no sistema EPROC, deverão selecionar corretamente o evento correspondente ao ato praticado, a fim de viabilizar o adequado processamento do feito e a execução das automações do sistema (ex.: “Contestação”, "Réplica", "Bloqueio Sisbajud"). Adverte-se que a inobservância dessas orientações pode comprometer o regular andamento processual. Em caso de dúvida, os usuários deverão consultar os manuais destinados ao público externo, por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/manuaistutoriais. Fica autorizada a prática de atos via Domicílio Judicial Eletrônico. Eventual interposição de recurso deverá ser comunicada nestes autos. Intime-se e cumpra-se. ORIENTAÇÃO PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência designada será realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para acesso à sala virtual, a parte, seu advogado, defensor ou representante legal deverá utilizar o link de acesso. Recomenda-se que o acesso seja realizado com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de possibilitar a verificação de áudio, vídeo e conexão. As partes deverão manter o microfone desligado até o momento em que forem convidadas a se manifestar, evitando ruídos e interrupções. Eventuais dificuldades de acesso ou indisponibilidade técnica deverão ser comunicadas previamente ao cartório, pelo e-mail institucional informado nos autos. Data e hora da audiência: dia 07 de outubro de 2026, às 14h40 minutos. https://teams.microsoft.com/meet/296149987430645?p=6MrXS9KwLIvStRfAlt Meeting ID: 296 149 987 430 645 Passcode: P8B4Rv7h

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000838-91.2026.8.26.0185/SP AUTOR: G. ALVES - PERFUMARIA ADVOGADO(A): NÁDIA ISIS BARONI ALVES (OAB SP238190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 01. A parte autora, G. Alves Perfumaria ME, ajuizou a presente demanda em face de Parfums de France – Distribuidora de Perfumes Ltda. e L S Frigo Consultoria Ltda., atribuindo à causa o valor de R$ 1.621,00, para fins meramente fiscais. Antes da análise do pedido de tutela de urgência, necessária a regularização da petição inicial quanto ao valor atribuído à causa. Embora a parte autora tenha comprovado sua condição de microempresa, estando, portanto, legitimada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, a competência deste Juízo encontra-se igualmente condicionada ao limite previsto no art. 3º, inciso I, da mesma Lei. No caso concreto, o valor atribuído à causa não guarda, ao menos em princípio, correspondência com o proveito econômico efetivamente perseguido na demanda. Com efeito, a autora pretende, dentre outras providências, que as requeridas se abstenham de adotar medidas que impeçam a comercialização dos produtos da marca PARIS ELYSEES, adotem providências destinadas à reativação e manutenção de sua conta nas plataformas de marketplace e promovam a retirada ou revisão das denúncias que teriam ocasionado sua suspensão. Formula, ainda, pedido sucessivo para que a primeira requerida seja condenada a receber de volta a integralidade do estoque de produtos PARIS ELYSEES, mediante restituição dos valores efetivamente pagos, ou, alternativamente, seja assegurado à autora o prazo de um ano para comercialização do estoque remanescente nas plataformas de marketplace. Além disso, a tutela de urgência alcança expressamente a preservação de 1.773 unidades de produtos atualmente armazenadas no centro de distribuição do Mercado Livre, na modalidade “Full”. Nesse contexto, a simples atribuição do valor de R$ 1.621,00, sob a indicação de finalidade meramente fiscal, não permite aferir adequadamente o conteúdo econômico da pretensão e, consequentemente, verificar a observância do limite de alçada deste Juizado. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido, inclusive nas demandas que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer. A questão assume especial relevância no âmbito dos Juizados Especiais, pois o valor da pretensão constitui critério determinante da própria competência. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) indicar, de forma fundamentada, o efetivo proveito econômico perseguido na presente demanda, esclarecendo os critérios utilizados para sua apuração; b) adequar, consequentemente, o valor da causa, observando o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil e o limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95; c) considerando o pedido sucessivo formulado, informar o valor correspondente ao estoque de produtos PARIS ELYSEES cuja devolução e restituição dos valores pagos é pretendida, indicando as respectivas notas fiscais e o montante econômico abrangido pela pretensão; e d) caso o proveito econômico da demanda ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, manifestar-se expressamente acerca de eventual renúncia ao valor excedente, se juridicamente compatível com a natureza das pretensões formuladas, ciente de que a mera atribuição de valor fiscal ou simbólico à causa não é suficiente para afastar o limite de alçada. Fica, por ora, reservada a apreciação do pedido de tutela de urgência, até a regularização acima determinada e a consequente definição acerca da competência deste Juizado para processamento e julgamento da demanda. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da legislação aplicável. Intime-se.

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