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4000838-05.2025.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000838-05.2025.8.26.0322/SP AUTOR: DROSS SEMIJOIAS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDO DA SILVA (OAB PR078458) DESPACHO/DECISÃO Situação processual: citação frustrada. Considerações padronizadas Há quem se oculta, mas também há quem não se esforça para procurar o adversário processual, não promove diligências, não indaga possíveis vizinhos da parte requerida, não procura saber onde ela trabalha, não pergunta sobre ela nos locais que frequenta ou já frequentou, não pesquisa redes sociais, buscadores de internet, outros processos etc. Há também quem faça negócios sem se acautelar, sem se certificar do endereço do outro, sem exigir documentos, e depois tenta transferir ao Judiciário a sua responsabilidade de bem impulsionar a tramitação do processo. Entendimentos que adotamos: a) como prestamos serviço normalmente gratuito na primeira instância, entendemos que deve ser usufruído com extrema responsabilidade; b) a intervenção do juízo para obtenção de endereço deve ser sempre excepcional; c) como o sistema dos juizados deve prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, aceitamos no máximo três indicações de endereços, uma por vez, ou seja, não admitimos indicações simultâneas de vários endereços; d) cada indicação deverá ser feita de maneira fundamentada, ou seja, mencionando o grau de confiabilidade da informação, de maneira que o juízo possa se certificar de que não vai desperdiçar recursos; e) a cada indicação a parte deverá mencionar o(s) endereço(s) onde tentativa(s) já foi(oram) feitas, de maneira que fique claro que não está repetindo peticionamento; f) se a parte repetir indicação do mesmo endereço de maneira injustificada o peticionamento será considerado protelatório e será processualmente sancionado (caracterizará descumprimento do dever de cooperação); g) três pesquisas de endereços somente serão feitas supletivamente pelo juízo, em sistemas indicados ou naqueles que têm gerado mais resultados segundo a nossa experiência, depois da terceira oportunidade de indicação e se a parte interessada demonstrar que não foi inerte e que a nossa intervenção será imprescindível (inclusive que o alvará judicial não surtiu resultado); h) não será admitida citação por edital (art. 18, § 2º, da lei federal 9.099/1995). Sobre o dever de cooperação da parte demandante: Apelação. Execução Fiscal. ISS e Taxa de Serviços Diversos dos exercícios de 2009/2010 e 2012/2013. Indeferimento da petição inicial, ante a ausência de endereço válido do executado e extinção da execução, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Novo Processo Civil. Comunidade argumentativa de trabalho. Pedido não fundamentado para que o juízo realizasse as pesquisas para a localização do endereço do executado. Descabimento. Juiz que tem o dever da fundamentação específica. Partes que têm o ônus da alegação específica. Universo das execuções que envolve mais de 27 milhões de processos no Brasil e depende da cooperação entre todos os sujeitos do processo. Exequente que não demonstrou ter satisfeito o dever de cooperação previsto no art. 6º do NCPC. Sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0500680-85.2014.8.26.0082; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; N/A - N/A; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017). Trechos: Também não se desconhece que o artigo 319, §1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária às execuções fiscais desde que observada a compatibilidade sistêmica, permite ao autor da petição inicial o requerimento de diligências necessárias à obtenção da qualificação completa do réu. (...) Contudo, a movimentação da máquina judiciária para a busca de endereços somente se justifica se houver clara necessidade da intervenção judicial. Da mesma forma que compete ao magistrado fundamentar as suas decisões, às partes impõe-se o dever da alegação específica, ou seja, o dever de apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos de suas pretensões. Conforme leciona Marinoni, “O processo civil é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho”. Daí que se o juiz tem o dever da fundamentação específica, as partes têm o ônus da alegação específica. (...) Dados do “Justiça em Números” do CNJ (http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/2d53f36cdc1e27513af9868d e9d072dd.Pdf) indicavam que em 2011 tramitavam cerca de 27 milhões de execuções fiscais no Brasil, número que dá uma dimensão da grandeza do problema e das consequências de se atribuir exclusivamente a juízes e servidores o ônus de realizar pesquisas (que na prática são demoradas e exigem muitas vezes intervenção direta do juiz e utilização de senhas pessoais) que poderiam ser dispensáveis se as partes realizassem as diligências que estão ao seu alcance. E neste caso concreto o município de Boituva não demonstrou ter cumprido o seu dever de cooperação (art. 6º do NCPC), ou seja, não demonstrou que antes de requerer inúmeras pesquisas ao juízo realizou as diligências ordinárias ao seu alcance para a busca do endereço daquele que pretende executar. Execução fiscal. O pedido de pesquisa de endereços (sistemas Renajud, Bacenjud e congêneres) foi indeferido. A insurgência do exequente não comporta acolhida. A medida mostra-se precoce, pois não há comprovação do esgotamento das diligências para localização da devedora. Precedente desta Câmara. Nega-se provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2023152-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Indeferimento de pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - Inconformismo - Não cabimento - Falta de comprovação que foram esgotadas as diligências pelo exequente- Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2140782-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). Segunda oportunidade para indicação de endereço A parte demandante disporá de 15 dias úteis para promover indicação de endereço. Esta deliberação servirá como alvará, com validade de um mês, a ser contada da assinatura digital pelo magistrado, para que DROSS SEMIJOIAS LTDA, CPF/CNPJ: 40734179000125, possa promover pesquisas de endereços de ANDRESSA GOUVEIA SIMOES 28599606867, CPF/CNPJ: 14847716000133, em cadastros de pessoas jurídicas de direito público/repartições públicas (Detran, Posto Fiscal, Receita Federal, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil etc.), concessionárias de serviços públicos (CPFL, Sabesp, administradoras de rodovias etc.), associações, sindicatos, organizações não-governamentais e empresas varejistas. Int. Lins(SP), 03/09/2026. M372890.

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