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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000837-78.2026.8.26.0453/SP REQUERENTE: IRENE APARECIDA MARTINELLI PITOL ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BENTO DOS SANTOS (OAB SP351527) RÉU: ALCEO MANOEL PITOL ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB SP224886) REQUERIDO: LINS AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A): JOELMA CRISTINA AZEVEDO (OAB SP333956) ADVOGADO(A): NATHALIA DE PAIVA FONSECA (OAB SP452874) ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PAES (OAB SP253430) ADVOGADO(A): HELLEN SIMONI RIOS (OAB SP186336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa e organização de eventual pauta de audiência de instrução. Além disso, nos termos do artigo 634 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o respectivo rol de testemunhas deve constar as informações dos seguintes dados: nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do documento de identificação e endereço. Eventuais documentos novos deverão ser juntados no mesmo prazo, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), possibilitando-se o exercício do contraditório pela parte adversa, salvo quando devidamente justificada a impossibilidade de apresentação nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.  Advirto, desde já, que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.  Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se
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