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4000835-96.2026.8.26.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Bastos · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000835-96.2026.8.26.0069/SP EMBARGANTE: DARIANE CRISTINA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): MARILZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP260787) EMBARGANTE: ANGELO MARCIO CALIXTO BONAMIGO ADVOGADO(A): MARILZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP260787) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certifique-se o recebimento destes embargos nos autos principais, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido. Anotem-se os nomes dos patronos da parte embargada para fins de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Recebo os presentes embargos à execução para discussão, nos termos dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da garantia da execução. No caso concreto, embora os embargantes aleguem a existência de penhora imobiliária e bloqueio de ativos financeiros suficientes para garantir a execução, bem como sustentem eventual deficiência na demonstração do crédito exequendo e risco de levantamento dos valores constritos, não se verifica, neste exame inicial e próprio da cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a suspensão dos atos executivos. Isso porque as teses deduzidas nos embargos demandam aprofundado contraditório e análise do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a plausibilidade jurídica necessária à antecipação dos efeitos pretendidos. Ademais, o alegado risco de dano decorre, em essência, dos próprios efeitos inerentes ao procedimento executivo regularmente instaurado, não se identificando situação excepcional apta a justificar a paralisação da marcha executiva. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seus patronos, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.

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