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TJSP · Vara Única da Comarca de Paulo de Faria · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000835-80.2026.8.26.0430/SP AUTOR: RONALDO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALAN DUARTE PAZ (OAB SP299552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, nos termos do § 2º do artigo 99 do NCPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, foi concedido prazo para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício e a parte requerente apresentou o histórico de créditos do INSS, declaração de isenção do imposto de renda e extratos bancários. Diante da documentação encartada aos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no rol de jurisdicionado a fazer jus ao beneplácito vindicado, uma vez que o extrato de benefício, bem como a declaração de imposto de renda, demonstram que ela possui ganhos superiores a R$ 5.000,00. Dessa forma, demonstra a parte autora poder fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Há de se destacar que a apresentação de elementos suficientes para análise do pedido é medida necessária. Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR - INTANGIBILIDADE - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova da impossibilidade da parte para arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família, sendo que o agravante não juntou documentos reveladores de sua incapacidade econômica - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167758-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM – Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Gratuidade que foi bem indeferida - Documentos apresentados que destroem a alegação de hipossuficiência do agravante que possui aplicações financeiras e movimentação compatível com o recolhimento das custas– Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20068048620198260000 SP 2006804-86.2019.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019). Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por conseguinte, providencie a parte autora o devido recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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