Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Igarapava · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000834-77.2026.8.26.0242/SP AUTOR: RENATA PARANHOS MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JÚNIOR (OAB SP322747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte que postula o benefício comprovar sua insuficiência de recursos. Além disso, em tema de concessão de gratuidade da justiça, “sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado” (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Itamar Gaino, j. em 17.11.2015). Sob tal perspectiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado diretrizes jurídicas no tocante ao benefício da gratuidade da justiça, assim sintetizadas: a) a concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação convincente de ausência de condições financeiras para o custeio do processo, não bastando simples alegações do interessado de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Itamar Gaino); b) para obtenção do benefício da gratuidade da justiça o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porque é do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos (Agravo de Instrumento n. 2050916-19.2014.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles); c) o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal instaurou um novo regime para o pedido de gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência financeira deve vir acompanhada de documentos que comprovem tal situação, sob pena de indeferimento (Agravo de Instrumento n. 0153322-26.2012.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques). Na esteira das diretrizes jurisprudenciais acima apontadas, pela ótica da valorização da jurisprudência, da força dos precedentes e da necessidade de racionalização, filtro e coerência como fatores de contenção de abusos e concretização do regime jurídico instaurado pela Constituição Federal, verifico que o(a) postulante à gratuidade da justiça não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família, pelo que reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante à gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques E de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes – cópias de faturas de cartão de crédito, cópias de carteira de trabalho e previdência social, comprovante de rendimentos de eventual cônjuge –, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo e no mesmo prazo, nos termos do que estabelecem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora emenda à petição inicial, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, no sentido de comprovar ser domiciliada nesta Comarca, apresentando os documentos necessários. Regularizados os autos, ou em eventual inércia, o que deverá ser certificado pela Serventia, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.