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4000834-64.2026.8.26.0311

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000834-64.2026.8.26.0311/SP AUTOR: BRUNA APARECIDA LUCAS RAMOS ADVOGADO(A): FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB SP337786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requereu, na petição inicial (evento 1), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. Em 09/06/2026 (evento 4), foi lavrado ato ordinatório determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante apresentação de rol específico de documentos, dentre os quais extratos bancários de todas as contas e cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses, acompanhados da certidão eletrônica do sistema Registrato do Banco Central, com expressa advertência de que "não será tolerada a falta do referido documento, de fácil obtenção, dado que essencial para que a parte não oculte quais relações financeiras possui". No evento 8, já escoado o prazo original, a autora requereu dilação de prazo por mais 15 dias. Em 06/07/2026 (evento 10), foi deferido o sobrestamento do feito pelo "prazo derradeiro de 10 dias", termo exaurido em 16/07/2026. No evento 15, decorrido também o prazo derradeiro sem manifestação, sobreveio novo ato ordinatório determinando manifestação em termos de prosseguimento. Em 17/08/2026 (evento 19) – mais de trinta dias após o esgotamento do prazo derradeiro – a autora apresentou petição de justiça gratuita, instruída com declaração de inexistência de cartão de crédito, declaração particular de isenção de IRPF, procuração específica, extratos de uma única conta corrente (Banco do Brasil S.A.), comprovante de endereço e extrato da Carteira de Trabalho Digital. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC condicionam a gratuidade da justiça à comprovação de insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa, cedendo diante de elementos objetivos dos autos que gerem fundada dúvida sobre a real condição econômica da parte, autorizando o magistrado a exigir a comprovação documental dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC) — entendimento que corresponde à posição prevalecente do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, a parte autora não atendeu, de forma integral e tempestiva, à determinação constante do ato ordinatório de evento 4, subsistindo as seguintes falhas insanadas: a) Ausência da certidão do Registrato. Foram juntados extratos de apenas uma conta corrente, sem a certidão eletrônica do sistema Registrato do Banco Central, documento cuja apresentação foi expressamente qualificada, na própria decisão de origem, como indispensável e insuscetível de tolerância. Sem esse documento, não há como aferir a integralidade das relações bancárias e financeiras da autora, comprometendo a própria finalidade da exigência. b) Ausência de comprovação de renda ou de justificativa de subsistência. A Carteira de Trabalho Digital registra único vínculo empregatício, de 1 (um) dia, extinto há mais de dois anos, sem qualquer vínculo formal atual. A petição inicial qualifica a autora como "aposentada", qualificação não corroborada por nenhum comprovante de benefício previdenciário, e não compatível com a qualificação de "profissão do lar" constante dos demais documentos. Tampouco foi apresentada justificativa quanto à origem dos valores mensais recebidos via Pix, identificados nos extratos sob a rubrica "VITERRA BIO", providência expressamente exigida em caso de ausência de vínculo formal de trabalho. c) Ausência do documento oficial da Receita Federal. Em lugar da declaração de Imposto de Renda ou do documento da "Consulta Restituição", indicados no ato ordinatório, foi juntada declaração particular de isenção, subscrita pela própria parte e elaborada pelo escritório patrono, sem equivalência ao documento oficial exigido. Ante a persistência de dúvida objetiva quanto à real condição econômica da autora, somada ao descumprimento de exigência documental expressa e reiteradamente advertida como essencial, não há como se reconhecer, no estado em que se encontram os autos, a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade à parte autora. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito, efetuar o pagamento total das custas processuais já geradas diretamente pelo sistema Eproc, conforme orientações disponíveis em “Custas - Orientações”, NÃO SENDO NECESSÁRIO PETICIONAMENTO COMPROBATÓRIO, tendo em vista a compensação automática em até 48 (quarenta e oito) horas. Para eventuais ressarcimentos de custas geradas fora do sistema, deverão ser observadas as instruções constantes em “Ressarcimento de Custas”. Int.

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