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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000833-72.2025.8.26.0066/SPAUTOR: DJALMA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HEVERTON FREIRE DE OLIVEIRA (OAB SP262387) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato nº 1212722144 e LIMITAR os juros remuneratórios incidentes na referida operação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (05/07/2019), fixada em 6,76% ao mês e 119,20% ao ano, mantida a capitalização periódica contratada; b) CONDENAR a instituição bancária ré a restituir à parte autora, de forma simples, a totalidade dos valores pagos a maior em razão da taxa abusiva, recalculando-se o contrato com a parcela mensal devida de R$ 485,35, com atualização monetária segundo os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e juros moratórios legais a fluir a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o réu decaído da parte preponderante do litígio (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a instituição bancária requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 20% restantes, ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto a esta última em virtude da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno a instituição bancária ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido com a repetição (artigo 85, § 2º, do CPC). Por sua vez, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que decaiu (pretensão de exclusão da capitalização), observada igualmente a gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno ainda o banco requerido a ressarcir aos cofres públicos do Estado de São Paulo o montante desembolsado para o custeio dos honorários periciais adiantados pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado (Evento 101, OFIC2), devendo a serventia providenciar a respectiva intimação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 95, § 5º, do Código de Processo Civil. P.I.
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