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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000832-87.2026.8.26.0281/SP AUTOR: APARECIDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME LISSONE CASANIGA (OAB SP446336) ADVOGADO(A): GERALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR (OAB SP452133) ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB SP444778) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A ré requer a reconsideração da tutela provisória de urgência, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inobservância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265 e necessidade de prévia manifestação do NATJUS. Requer a revogação da medida ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos e das astreintes até a apresentação da nota técnica (evento58, PED RECONSIDERAÇÃO1). O pedido não comporta acolhimento. A tutela foi deferida com fundamento na documentação clínica que demonstrava quadro de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, doença grave e progressiva, com comprometimento motor, bulbar e respiratório (evento05, DESPADEC1). Posteriormente, foi incluída fisioterapia motora domiciliar, conforme prescrição específica (evento08, OUT2; evento11, DESPADEC1). Mais recentemente, nova documentação médica indicou insuficiência respiratória associada à ELA e a necessidade de ampliação da fisioterapia respiratória, providência acolhida pelo Juízo (evento50, LAUDO2; evento50, LAUDO3; evento52, DESPADEC1). Tal circunstância evidencia risco concreto de agravamento respiratório caso haja interrupção abrupta das medidas assistenciais. A tutela originária também foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4030032-12.2026.8.26.0000. O efeito suspensivo foi indeferido, sobrevindo o julgamento do recurso e seu trânsito em julgado (eventos30, 44 e 45). A tutela provisória permanece passível de revisão diante de elementos supervenientes, mas a mera reiteração dos fundamentos já deduzidos não justifica, por si só, sua suspensão antes da obtenção do subsídio técnico específico. Cumpre distinguir as prestações abrangidas pela medida. As terapias domiciliares e os equipamentos de suporte respiratório inserem-se no contexto da assistência domiciliar prescrita à autora e devem ser examinados à luz da necessidade concreta de substituição ou complementação da internação hospitalar, especialmente diante do comprometimento respiratório documentado. Diversa é a análise das tecnologias não incorporadas ao Rol da ANS, especialmente dos medicamentos Edaravona (Radicava) e Metilcobalamina. Quanto a esses itens, devem ser observados os requisitos definidos pelo STF na ADI 7.265, inclusive mediante suporte técnico independente, não sendo suficiente, por si só, a mera prescrição médica. No caso, a inicial foi instruída com notas técnicas do NATJUS relativas ao uso de Edaravona em pacientes com ELA, que apresentam conclusões favoráveis à tecnologia, embora com ressalvas e referentes a casos distintos (evento01, NOTATEC29; evento01, NOTATEC30; evento01, NOTATEC31). Tais elementos constituem subsídio técnico prévio, sem substituir a avaliação individualizada do quadro da autora. Justamente para individualizar essa análise, foi determinada consulta ao NATJUS sobre a adequação da Edaravona ao quadro da autora, as terapias multidisciplinares, os equipamentos domiciliares, a necessidade de home care e a existência de alternativas terapêuticas equivalentes (evento52, DESPADEC1). A solicitação já foi encaminhada, conforme certificado (evento59, CERT1). A pendência dessa nota técnica específica, porém, não recomenda, neste momento, a interrupção da tutela em curso. Além da prévia apreciação da medida pelo Tribunal e dos subsídios técnicos já existentes nos autos, a documentação médica superveniente demonstra comprometimento respiratório em doença neurodegenerativa progressiva. A suspensão imediata do tratamento e do suporte ventilatório exporia a autora a risco de dano biológico grave e potencialmente irreversível. A solução mais adequada, portanto, é manter provisoriamente a medida e reavaliá-la tão logo seja apresentada a nota técnica específica do NATJUS. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento58, PED RECONSIDERAÇÃO1, mantendo a tutela provisória e as astreintes já fixadas, sem prejuízo de reavaliação após a juntada da nota técnica do NATJUS. 2. DO CADASTRAMENTO DE PATRONO Defiro a habilitação da Dra. Fabiana de Souza Fernandes, OAB/SP nº 185.470, conforme requerido (evento58, PED RECONSIDERAÇÃO1). Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, observe-se que as futuras intimações destinadas à ré deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Fernando Machado Bianchi, OAB/SP nº 177.046, conforme requerimento já formulado nos autos (evento16, PET1). Procedam-se às anotações necessárias. 3. DO PROSSEGUIMENTO Aguarde-se a juntada da nota técnica do NATJUS, determinada no evento52, DESPADEC1 e solicitada conforme certificado no evento59, CERT1. Juntada a nota técnica, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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