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4000832-38.2025.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000832-38.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE: SANTA CLARA PRESTACAO DE SERVICO DE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.-ME ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE TORCIANI GARDINAL (OAB SP370070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda-se ao cadastro de DEIVID WILLIAN LASCALLA, CPF nº 378.653.958-84, como executado, tendo em vista o reconhecimento de sua legitimidade passiva extraordinária pela decisão de evento 12. Cite-se-o no endereço indicado no evento 50 (Avenida Augusto Moralles, 116, P Esperança, CEP 17022-087, Bauru/SP), para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos e sob as advertências constantes do item I da decisão de evento 12, prosseguindo-se, em caso de não pagamento, com as medidas executivas cabíveis também em seu nome. Quanto às ordens SISBAJUD noticiadas no evento 34, verifica-se que houve efetiva transferência à conta judicial dos valores de R$ 10,22 (Transferência de Valor ID 072026000123181097) e R$ 458,03 (Transferência de Valor ID 072026000123181100), totalizando R$ 468,25, em 19/05/2026, tendo decorrido, sem qualquer manifestação da parte executada, prazo muito superior a 15 dias úteis contados dessa data. Assim, ADJUDICO à parte exequente o valor de R$ 468,25 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), já transferido à conta judicial (evento 34). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico quanto ao valor de R$ 458,03, conforme formulário já apresentado (evento 50), devendo a exequente apresentar formulário complementar para levantamento do saldo remanescente de R$ 10,22. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente o débito exequendo atualizado, abatendo os valores ora adjudicados, antes de qualquer nova medida constritiva. O pedido de penhora sobre os rendimentos líquidos da executada Valeria (item 3 do evento 50) fica reservado para apreciação posterior, caso resultem infrutíferas as medidas executivas em face do executado Deivid, ora incluído no polo passivo. Intime-se. Penápolis, 07 de setembro de 2026.

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