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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000831-77.2025.8.26.0236/SPAUTOR: TAB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARK CONTATORE (OAB SP245623)
ADVOGADO(A): MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB SP433920)
RÉU: IZILDA DE FATIMA FRANCO DE LACERDA
ADVOGADO(A): BRUNA ALVES PINHEIRO (OAB SP492199)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) declarar a rescisão do compromisso particular de venda e compra celebrado entre as partes referente ao lote nº 17 da quadra 14 do loteamento Jardim Maria Luiza I, localizado no município de Ibitinga; 2) reintegrar a autora na posse definitiva do imóvel descrito no item anterior; e 3) condenar a requerida ao pagamento dos valores correspondentes ao IPTU, taxas de água, esgoto, energia elétrica e demais tributos municipais incidentes sobre o imóvel no período de sua posse até a efetiva reintegração, os quais, se adimplidos pela autora, deverão ser restituídos com correção monetária calculada a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Até 27/8/2024, a correção monetária será calculada com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês - desde o respectivo termo inicial indicado no dispositivo, a depender da modalidade de condenação. A partir de 28/8/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária equivalerá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da pretensão inicial, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela requerida. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se.