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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000829-42.2026.8.26.0505/SP
AUTOR: EDUARDA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO(A): MICHELLY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SP462401)
ADVOGADO(A): MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB SP468425)
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Citada, a parte ré contestou (Evento 23, CONTES1), impugnando a gratuidade, e sobreveio réplica (Evento 32, RÉPLICA1).
Acolho, no ponto, a impugnação. A presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, e a insuficiência se afere pela situação econômica global — rendimentos, dívidas, patrimônio e investimentos. Os autos nada revelam a esse respeito: a declaração do Evento 1, DECLPOBRE5 é unilateral, a carteira de trabalho do Evento 1, CTPS6 apenas afasta vínculo formal e o histórico de créditos do Evento 1, COMP12 diz respeito a benefício titularizado por terceiro. Como o art. 99, §2º, veda o indeferimento sem prévia oportunidade de comprovação, mantenho o benefício provisoriamente e determino a complementação abaixo.
Inexistentes nulidades ou outras questões pendentes, e sem elemento novo quanto à tutela indeferida no Evento 6, DESPADEC1, dou o feito por saneado.
Defiro a inversão do ônus requerida no Evento 1, INIC1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e é manifesta a hipossuficiência técnica quanto ao custo de captação, ao risco da tomadora e ao spread, invocados pela própria ré no Evento 23, CONTES1 e situados com exclusividade em seu domínio, o mesmo valendo para a ligação de confirmação ali noticiada. A inversão não alcança o pagamento das prestações nem a extensão do dano moral, regidos pelo art. 373, I.
Controvertidos: a) os elementos concretos que justificariam a taxa do Evento 1, CONTR7 frente à média divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) o número e as datas das prestações pagas, dada a divergência entre o Evento 1, INIC1 e o Evento 23, HISCRE3; c) a prestação prévia de informações por ligação de confirmação; d) a ocorrência e a extensão do dano moral. Relevantes, em direito, os critérios de aferição da abusividade dos juros remuneratórios e sua eventual redução à taxa média, a forma da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e a configuração do dano moral.
Admito apenas prova documental. Indefiro a perícia contábil do Evento 1, INIC1, pois a abusividade se afere sobre dados já documentados e eventual recomposição é cálculo aritmético de liquidação (art. 464, §1º, II), e, pela mesma razão, o depoimento pessoal e a prova oral (art. 370, parágrafo único). Deixo de designar a audiência remetida a momento oportuno no Evento 6, DESPADEC1, ausente sinal de composição, facultado o requerimento a qualquer tempo (art. 139, V).
Assim:
manifestem-se as partes em 5 dias sobre esclarecimento ou ajuste desta decisão (art. 357, §1º);
junte a parte autora, em 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade, comprovantes de rendimentos recentes, extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, inclusive a do Evento 1, CONTR7, relatório de relações bancárias do Registrato do Banco Central, extratos de investimentos e declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou certidão de isenção;
no mesmo prazo, junte os comprovantes de pagamento das prestações afirmadas no Evento 1, INIC1;
apresente a parte ré, em 15 dias, o histórico completo de pagamentos e os elementos de custo de captação, risco e spread da taxa do Evento 1, CONTR7, além do registro da ligação de confirmação, sob pena de suportar as consequências da inversão;
com o cumprimento da determinação do item 4 ou decurso de seu prazo, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo;
após, tornem conclusos para análise da gratuidade e possível julgamento do mérito.
Intimem-se.
Ribeirão Pires, 10/09/2026