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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000827-20.2025.8.26.0663/SP AUTOR: MEL HUEBRA DE FREITAS SANCHEZ ADVOGADO(A): BRUNA MARCON JACONI (OAB SP516686) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 48: A parte requerida Iberia Líneas Aéreas de España apresenta manifestação nos autos alegando a nulidade dos autos, diante do não recebimento da carta citatória, e requer a imediata reabertura do prazo para apresentação de contestação. De fato, não pode ser considerada válida a citação, na medida em que o AR constante do evento 29 não foi recebido pela referida ré, pelo contrário, há clara informação de "mudou-se" e não foi firmado por qualquer pessoa, portanto, a citação não se efetivou. Nota-se que, diferente do que consta do aviso de recebimento, no lançamento do evento 29 há informação de que teria ocorrido a citação, inclusive, com abertura de prazo inicial e final, o que induziu o juízo a erro, inclusive, com a decretação da revelia da ré, o que se mostrou indevido. Assim, acolho o pedido da parte ré, e declaro a nulidade da citação constante do evento 29 da requerida Iberia Líneas Aéreas de España, afetando todos os atos que se seguiram, inclusive, a sentença prolatada no evento 39, que torno insubsistente. 2. No mais, considerando que a ré Iberia Líneas Aéreas de España ingressou nos autos dou-a por citada para os termos da presente demanda. 3. Em prosseguimento, intime-se a ré Iberia Líneas Aéreas de España, na pessoa do seu procurador constituído, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados do intimação observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 4. Caso a parte requerida Iberia Líneas Aéreas de España manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independentemente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 5. Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1.º, do CPC). A seguir, conclusos para sentença. Int.
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