Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000822-59.2026.8.26.0696/SP
AUTOR: MAURO ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO(A): LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB SP405466)
AUTOR: ANTONIA OLIVIA DE MORAES
ADVOGADO(A): LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB SP405466)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de ação visando à rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano cumulada com a restituição dos valores pagos.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, a parte autora promoveu o recolhimento da taxa judiciária correspondente (Evento 11), restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, examinados os autos em juízo de admissibilidade da petição inicial, constata-se a persistência de vícios formais e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Nesse passo determino:
1. Providencie a serventia a inclusão do requerido no polo passivo da ação.
2. Verifica-se que a coautora Antonia Olívia de Moraes integra o polo ativo da ação, porém não outorgou procuração judicial aos patronos subscritores da petição inicial, figurando no instrumento de mandato apenas o autor Mauro Antônio de Moraes. Impõe-se a regularização da representação processual, na forma dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil.
3. Ademais a petição inicial não veio instruída com a cópia integral do instrumento particular de compromisso de compra e venda objeto do pedido rescisório, tampouco com os respectivos comprovantes de quitação das parcelas ou extrato financeiro emitido pela loteadora ré, elementos que constituem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil) e indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC), promova a emenda à petição inicial para:
a) regularizar a representação processual da coautora Antonia Olívia de Moraes, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato judicial;
b) juntar aos autos cópia integral, legível e assinada do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a ré;
c) apresentar os comprovantes bancários de pagamento das prestações indicadas na planilha de cálculo ou o respectivo extrato oficial de quitação emitido pela ré;
Sem prejuízo do acima determinado, providencie a serventia o cumprimento do item 1 dessa decisão.
Int.
Ouroeste,setembro de 2026.