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4000822-59.2026.8.26.0696

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000822-59.2026.8.26.0696/SP AUTOR: MAURO ANTONIO DE MORAES ADVOGADO(A): LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB SP405466) AUTOR: ANTONIA OLIVIA DE MORAES ADVOGADO(A): LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB SP405466) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação visando à rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano cumulada com a restituição dos valores pagos. Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, a parte autora promoveu o recolhimento da taxa judiciária correspondente (Evento 11), restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Contudo, examinados os autos em juízo de admissibilidade da petição inicial, constata-se a persistência de vícios formais e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Nesse passo determino: 1. Providencie a serventia a inclusão do requerido no polo passivo da ação. 2. Verifica-se que a coautora Antonia Olívia de Moraes integra o polo ativo da ação, porém não outorgou procuração judicial aos patronos subscritores da petição inicial, figurando no instrumento de mandato apenas o autor Mauro Antônio de Moraes. Impõe-se a regularização da representação processual, na forma dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. 3. Ademais a petição inicial não veio instruída com a cópia integral do instrumento particular de compromisso de compra e venda objeto do pedido rescisório, tampouco com os respectivos comprovantes de quitação das parcelas ou extrato financeiro emitido pela loteadora ré, elementos que constituem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil) e indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC), promova a emenda à petição inicial para: a) regularizar a representação processual da coautora Antonia Olívia de Moraes, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato judicial; b) juntar aos autos cópia integral, legível e assinada do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a ré; c) apresentar os comprovantes bancários de pagamento das prestações indicadas na planilha de cálculo ou o respectivo extrato oficial de quitação emitido pela ré; Sem prejuízo do acima determinado, providencie a serventia o cumprimento do item 1 dessa decisão. Int. Ouroeste,setembro de 2026.

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