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4000821-62.2025.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000821-62.2025.8.26.0291/SPAUTOR: ROSA CUOGHI FERNANDES ADVOGADO(A): FABIANO FERNANDES (OAB SP316449) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida ROSA CUOGHI FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao seguro acidentes pessoais, no valor mensal de R$ 152,64; b) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) tornar definitiva a tutela anteriormente concedida; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, atualizado desde a presente data e com juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 6º, do Código Civil (taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023). P.I.C.

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