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4000819-54.2025.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000819-54.2025.8.26.0045/SP AUTOR: DIEGO FERREIRA PINTO DE SANT'ANA ADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA PINTO DE SANT'ANA (OAB SP460497) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905) RÉU: INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o levantamento dos valores relativos ao depósito das astreintes, porquanto não há que se falar em decisão definitiva de mérito na ausência do trânsito em julgado. Note-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Tema Repetitivo nº 743, debatido na vigência do CPC de 1973, não foi superado pelo CPC de 2015, mantendo-se o entendimento contrário à execução provisória da multa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Ainda que reconhecendo o intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a Corte Especial, através do voto-vista do Min. Luis Felipe Salomão, reputou necessária uma interpretação sistemática do novo CPC, sobretudo porque as decisões que concedem tutela continuam sendo provisórias, tal como no CPC de 1973, de sorte que o art. 537, § 3º, não modificou a natureza das astreintes e, portanto, não deu ensejo ao overruling do precedente repetitivo supracitadado. O relator pontou a necessidade de distinção entre eficácia e exiquibilidade da multa, destacando que as astreintes são obrigações condicionais1 e que, muito embora não sejam executadas de plano, poderão ser cobrada retroativamente, o que confirma sua eficácia. Ademais, inclusive diante da possibilidade de revogação, elas devem ser confirmadas por sentença definitiva para se evitar "desfalque patrimonial indevido". Ante o exposto, INDEFIRO o levantamento do valor das astreintes diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de mérito. No mais, remeta-se ao E. Colégio Recursal. Int. 1. "A subsistência da multa, segundo a jurisprudência deste Tribunal, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, significando dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva"

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