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4000819-03.2026.8.26.0374

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Morro Agudo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000819-03.2026.8.26.0374/SP AUTOR: EIF AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB SP283434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste contratual cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EIF AGROPECUÁRIA LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o reconhecimento da natureza de falso plano coletivo empresarial do contrato mantido entre as partes, a limitação dos reajustes aplicados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, bem como a restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos reajustes impugnados, com recálculo das mensalidades segundo os índices da ANS. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a medida de urgência pretendida. A parte autora sustenta que o contrato, embora formalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial, configuraria hipótese de "falso coletivo", por possuir reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Todavia, a caracterização dessa situação demanda análise aprofundada das circunstâncias concretas da contratação, da finalidade empresarial da pessoa jurídica estipulante e da dinâmica da relação contratual, providências incompatíveis com a cognição sumária inerente ao presente momento processual. Com efeito, a documentação juntada indica a existência de contrato celebrado por pessoa jurídica regularmente constituída, não sendo possível concluir, de plano, pela descaracterização da modalidade coletiva empresarial ou pela incidência automática das regras aplicáveis aos contratos individuais e familiares. Além disso, a aferição da alegada abusividade dos reajustes exige análise das cláusulas contratuais pertinentes, dos critérios efetivamente utilizados para sua implementação, da eventual existência de estudos ou justificativas técnico-atuariais e da observância das normas regulatórias incidentes, matéria que demanda o exercício do contraditório e eventual dilação probatória. Embora a autora alegue ausência de transparência quanto à metodologia de cálculo dos reajustes e apresente comparativos com os índices fixados pela ANS para planos individuais, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, nesta fase inicial, pela manifesta ilegalidade das cobranças questionadas. Ausentes, portanto, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo legal. Int.

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