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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000818-54.2026.8.26.0168/SP AUTOR: PORFIRIO DOMINGUES AUGUSTO ADVOGADO(A): ANA FLAVIA DE SOUZA RESENDE (OAB SP514711) ADVOGADO(A): RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB SP284004) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Porfírio Domingues Augusto ajuizou a presente ação mandamental de prorrogação c/c constitutiva-negativa de débito, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco do Brasil S.A. Sustenta ser produtor rural com exploração agrícola nas culturas de soja no município de Paranaíba/MS e urucum no município de Junqueirópolis/SP. Alega que as safras recentes foram afetadas por adversidades climáticas extraordinárias e instabilidades de mercado, provocando queda expressiva na produtividade e faturamento. Afirma ter notificado a instituição financeira extrajudicialmente para solicitar o alongamento compulsorio das operações sob os moldes do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e do enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sem obter resposta satisfatória. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos títulos e a abstenção/exclusão de inscrições restritivas de crédito. No mérito, requer a decretação do direito à prorrogação compulsória do endividamento com readequação do cronograma de pagamentos para 2 anos de carência e 8 anos de amortização, elisão da mora solvendi e inoponibilidade de encargos moratórios. A petição inicial veio acompanhada de procuração, laudos agronômicos de perdas e de estimativa de capacidade de pagamento, comprovantes de notificação e instrumentos das cédulas de crédito (Evento 1, doc 2/15). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 7). Diante dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (processo nº 40573203220-26.8.26.0000), onde foi deferido o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito bancário discutidas nos autos originários, bem como os efeitos da mora e eventuais restrições creditícias delas decorrentes (Evento 27 - Comunicação Eletrônica Recebida). A audiência de conciliação perante o CEJUSC local restou infrutífera no Evento 23 (TERMOAUD1). O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no Evento 38 (CONTES1). Em sede preliminar, arguiu: a) inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil e por alegações genéricas; b) falta de delimitação da causa de pedir; e c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que: a) o contrato nº 40/01838 se encontra liquidado desde 09/06/2025; b) o contrato nº 40/02041 está em trâmite interno de prorrogação na agência; c) os contratos nºs 037.312.750 e 037.312.775 dependem de laudo de engenheiro agronômico credenciado pelo banco; e d) o contrato nº 037.312.727 teve o pedido indeferido por ausência de garantias reais. Defendeu a ausência de direito automático ao alongamento, a licitude da exigibilidade dos débitos e cobrou aplicação de sanção por litigância de má-fé. Requereu a produção de prova pericial contábil. O autor réplicou no Evento 45 (RÉPLICA1). Impugnou a contestação afirmando que o réu apresentou minuta padronizada com menção a contratos e comarcas alheias à lide. Reitera que a ação não tem natureza de revisão de cláusulas, mas de alongamento legal por quebra de safra. Destacou a tempestividade do requerimento administrativo e o preenchimento de todos os requisitos regulamentares do Manual de Crédito Rural. Requereu a sanação de erro material para inclusão formal da Cédula nº 037.312.894 nos pedidos finais e a intimação do réu para comprovação da alegada liquidação do contrato nº 40/01838-5. Intimadas a especificar provas no Evento 46 (ATOORD1), o réu informou no Evento 52 (PET1) não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. O autor, no Evento 53 (PET1), igualmente se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, alegando que a matéria resta comprovada pelos laudos acostados e incontroversa pela ausência de contraprova técnica do réu. É a síntese do necessário. Não se confunda a manifestação das partes no sentido de que dispensam dilação probatória suplementar com o efetivo preenchimento dos pressupostos do artigo 355 ou do artigo 356 do Código de Processo Civil. A lide não admite julgamento antecipado total do mérito, porquanto a controvérsia não se exaure em questão puramente de direito. A concessão ou recusa do alongamento compulsório de dívida rural, amparada no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Lei nº 4.829/1965, pressupõe a efetiva comprovação de pressupostos fáticos individualizados por operação, tais como o nexo de causalidade entre as intempéries climáticas e a perda de arrecadação, a extensão temporal da incapacidade de pagamento, bem como a avaliação das condições específicas de cada contrato e de suas garantias. Igualmente inviável o julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do Código de Processo Civil), uma vez que não há pedido incontroverso isolável nem parcela do mérito em estado de prontidão decisória que prescinda do encadeamento lógico da fase de organização e saneamento. Passa-se, portanto, ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ARTIGO 357, INCISO I, DO CPC) Erro material e delimitação do rol de cédulas abarcadas na ação Impõe-se, inicialmente, sanar a contradição quanto aos instrumentos creditícios objeto da lide. Na petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor indicou no corpo da fundamentação as Cédulas de nºs 377.606.845, 154.283.337, 40/07217-7, 40/06998-2 e 418.328, ao passo que em seu pleito liminar e no valor da causa fez menção às Cédulas nºs 37.312.727, 37.312.750, 37.312.775, 40/02041 e 40/01838-5. Em réplica (Evento 45, RÉPLICA1), o autor noticiou erro material para requerer a inclusão expressa da Cédula nº 037.312.894, a qual já instruía formalmente a inicial. Por sua vez, a instituição financeira ré, em sua contestação (Evento 38, CONTES1), indicou a situação do seu acervo afirmando que: a) o contrato nº 40/01838 se encontra liquidado em 09/06/2025; b) o contrato nº 40/02041 está em trâmite interno de prorrogação na agência; c) os contratos nºs 037.312.750 e 037.312.775 aguardam laudo para prorrogação; e d) o contrato nº 037.312.727 teve a prorrogação recusada por ausência de garantias reais. Acolhe-se a retificação para assentar que o objeto do processo abrange estritamente as operações vinculadas ao produtor autor junto ao réu demonstradas nos autos, a saber, as Cédulas nºs 037.312.727, 037.312.750, 037.312.775, 037.312.894, 40/02041 e 40/01838-5. Ficam excluídas de qualquer análise referências a títulos alheios e equivocadamente mencionados pelas partes em minutas padronizadas, como a suposta "Cédula nº 40/004872" ventilada pelo réu. Da inépcia da petição inicial (Artigo 330, § 2º, do CPC e Súmula 381 do STJ) O réu suscita a inépcia da exordial fundamentando que o autor formulou pedidos genéricos e descumpriu o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, invocando a vedação de revisão de ofício da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 38, CONTES1). A preliminar não procede. A exigência do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil aplica-se especificamente a ações revisionais de cláusulas contratuais nas quais se discute abusividade de encargos e taxas. O presente feito possui natureza jurídica mandamental e constitutivo-negativa fundada no direito subjetivo ao alongamento do crédito rural por frustração de safra, na forma da legislação agrária e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A exordial indicou expressamente os títulos, os valores globais, os períodos atingidos e acostou laudos técnicos de produtividade e capacidade de pagamento. Há causa de pedir clara e pedido determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco. Rejeita-se a preliminar. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova O réu sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegando que o crédito rural tomado por produtor destina-se ao fomento da atividade produtiva, agindo como insumo e não como destinatário final (Evento 38, CONTES1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria Finalista Mitigada para a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários e de crédito rural quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do tomador perante a instituição financeira. Contudo, na hipótese concreta de ação voltada ao alongamento de dívida rural com esteio no Manual de Crédito Rural (MCR), a aferição do direito decorre de regramento público especial e cogente da Política Nacional de Crédito Rural (Lei nº 4.829/1965 e Decreto-Lei nº 167/1967), cujos critérios legais independem da tutela consumerista abstrata. Em relação ao ônus da prova, a questão será resolvida no capítulo próprio desta decisão, com amparo no regime do artigo 373 do Código de Processo Civil. Da alegada litigância de má-fé O réu imputa ao autor a prática de litigância de má-fé sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e ajuizamento temerário (Evento 38, CONTES1). Não se constata dolo processual ou conduta enquadrável no artigo 80 do Código de Processo Civil. A propositura de demanda para postular prorrogação de dívida respaldada em laudos agronômicos constitui exercício regular do direito constitucional de ação. Rejeita-se o pleito sancionatório. PONTOS INCONTROVERSOS E PONTOS CONTROVERTIDOS (ARTIGO 357, INCISO II, DO CPC) Ficam fixados como fatos e questões incontroversas nos autos, dispensados de produção probatória suplementar: a) A celebração entre as partes das operações de crédito rural instrumentalizadas pelas Cédulas de nºs 037.312.727, 037.312.750, 037.312.775, 037.312.894, 40/02041 e 40/01838-5 (Evento 1, INIC1; Evento 38, CONTES1); b) A qualidade de produtor rural do autor e a destinação dos recursos ao custeio e investimento das explorações agrícolas de soja no município de Paranaíba/MS e de urucum em Junqueirópolis/SP (Evento 1, INIC1; Evento 38, CONTES1); c) O processamento e andamento interno na via administrativa bancária da renegociação da Cédula nº 40/02041-X, conforme admitido expressamente pela instituição financeira ré em sua contestação (Evento 38, CONTES1, p. 3); Pontos controvertidos de fato Recairá a atividade probatória e a valoração valora-se probatória sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: 1. A efetiva ocorrência de frustração de safras e/ou dificuldades extraordinárias de comercialização decorrentes de fatores climáticos adversos nas lavouras do autor nas safras compreendidas entre 2022/2023 e 2025/2026 (soja) e 2023 a 2025 (urucum) (Evento 1, INIC1; Evento 38, CONTES1); 2. O nexo de causalidade entre as intempéries climáticas/mercadológicas e a incapacidade temporária de pagamento do autor nas datas de vencimento de cada uma das cédulas de crédito rural individualizadas na ação (Evento 1, INIC1; Evento 38, CONTES1); 3. A efetiva liquidação prévia da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01838-5 em 09/06/2025, conforme afirmado pelo réu e contestado pelo autor (Evento 38, CONTES1; Evento 45, RÉPLICA1); 4. A tempestividade e a regularidade do requerimento administrativo de prorrogação apresentado pelo autor perante o réu antes do vencimento das operações e a suficiência dos documentos apresentados na via extrajudicial (Evento 1, INIC1/NOT15; Evento 38, CONTES1); 5. A adequação técnica e a viabilidade do plano de readequação e capacidade futura de pagamento proposto pelo autor, que sugere o prazo de 2 (dois) anos de carência e 8 (oito) anos de amortização parcelada (Evento 1, INIC1/LAUDO3; Evento 38, CONTES1); 6. A existência ou exigência descabida de garantias reais para o deferimento do alongamento da Cédula nº 037.312.727, ante a alegação autoral de subsistência de penhor cedular de primeiro grau sobre a colheita (Evento 38, CONTES1; Evento 45, RÉPLICA1). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ARTIGO 357, INCISO IV, DO CPC) Constituem questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) A incidência das regras cogentes do crédito rural impostas pelo item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.843/1989, pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pela Lei nº 4.829/1965 às cédulas sob análise; b) O enquadramento do alongamento das dívidas rurais como direito público subjetivo do devedor mutuário, contanto que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, a teor do enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; c) A caracterização ou elisão da mora debendi (artigo 396 do Código Civil) e a consequente inoponibilidade de encargos moratórios no período decorrente da solicitação de prorrogação; d) A observância dos deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e informação adequada pela instituição financeira na condução do pleito administrativo de dilação da dívida. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 357, INCISO III, DO CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar a ocorrência dos eventos climáticos adversos, a frustração das safras nas lavouras indicadas, a incapacidade temporária de pagamento nas datas pactuadas, a apresentação tempestiva do pleito na via administrativa e a viabilidade do plano de pagamento futuro sugerido (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, em especial a alegada liquidação efetiva da Cédula nº 40/01838-5, a insuficiência documental grave do pedido administrativo ou a absoluta ausência de garantias regulamentares exequíveis (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Indefere-se a redistribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória pelo autor, que já instruiu a petição inicial com prova documental e laudos técnicos agronômicos de perdas e capacidade financeira. Analisando a conduta processual das partes, observa-se que, intimadas para especificação de provas (Evento 46, ATOORD1), a instituição financeira ré manifestou-se expressamente no Evento 52 (PET1) informando não pretender produzir outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Do mesmo modo, o autor, no Evento 53 (PET1), sustentou que as provas documentais e periciais periciais anexadas são suficientes e opinou pelo julgamento da lide. Contudo, cumpre ao julgador, na qualidade de destinatário da prova e com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as diligências estritamente necessárias ao esclarecimento da verdade fática e indeferir as protelatórias ou inúteis. Prova documental suplementar Admite-se a prova documental suplementar já constante dos autos, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu Banco do Brasil S.A. colacione aos autos o extrato analítico e comprovante idôneo de quitação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01838-5, viabilizando o contraditório pelo autor quanto ao ponto controvertido nº 3. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A trazer aos autos cópia do procedimento administrativo de alongamento da dívida referente aos contratos nºs 037.312.750 e 037.312.775, bem como cópia do procedimento administrativo que culminou no indeferimento do pedido de alongamento da dívida do contrato nº 037.312.727. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual o ato se tornará estável. Int.
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