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4000814-81.2026.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000814-81.2026.8.26.0082/SP AUTOR: HAZAK INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB SP205029) AUTOR: ECOPLAST HANNA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB SP205029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível promovida por HAZAK INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA e OUTRA em face de POLLYRESINAS – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS E RESINAS PLÁSTICAS LTDA e OUTRA, ambos qualificados nos autos, na qual sobreveio a decisão de Evento 38, que reputou prematuro o pedido de citação por edital das rés, por não esgotados os meios disponíveis para sua localização pessoal, incluindo a tentativa de citação na pessoa de seus sócios e administradores, e determinou à parte autora que providenciasse o necessário. A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 44), sob a alegação de obscuridade na decisão embargada, sustentando que a tentativa de citação pessoal do sócio das requeridas, Sr. Arlindo Antonio Junior, no endereço constante de suas fichas cadastrais, também restou infrutífera, conforme aviso de recebimento juntado no Evento 31, devolvido sob o motivo “mudou-se”, razão pela qual requereu, com atribuição de efeito modificativo, o deferimento da citação editalícia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos de declaração de Evento 44, eis que tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria já apreciada. Não se verifica, na decisão de Evento 38, qualquer obscuridade a ser sanada. A motivação ali lançada foi clara: a citação por edital é medida excepcional, somente admissível após o efetivo esgotamento de todas as diligências razoáveis e disponíveis para a localização pessoal do réu, e não apenas da tentativa de citação de seu sócio, conforme, aliás, expressamente destacado pelo precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo colacionado na própria decisão embargada, segundo o qual a citação editalícia de sociedade empresária não localizada em sua sede somente se justifica após comprovado o esgotamento de todas as diligências pessoais razoáveis de localização, incluindo, necessariamente, a tentativa de citação na pessoa dos sócios e administradores e a consulta aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. No caso, a parte autora demonstrou apenas a frustração da tentativa de citação pessoal do sócio das requeridas (Evento 31), sem noticiar, tampouco requerer, a expedição de ofícios ou consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para a localização das rés, diligências expressamente exigidas pelo precedente invocado na própria decisão embargada. Persiste, portanto, a ausência de esgotamento das diligências disponíveis para a localização pessoal das requeridas, de modo que a conclusão alcançada na decisão de Evento 38 permanece hígida. Verifica-se, assim, que a parte embargante não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas sim inconformismo com o mérito nela decidido, o que não comporta veiculação por embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de Evento 44, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de Evento 38 em seus exatos termos. Providencie a parte autora o necessário, no prazo remanescente. Publique-se e intimem-se. Boituva, 03.09.2026.

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