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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000813-58.2025.8.26.0106/SPAUTOR: RAFAEL GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB SP375529)
AUTOR: JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB SP375529)
AUTOR: BENJAMIN GOMES DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB SP375529)
RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida nos autos (Eventos 8 e 32), determinando à requerida a manutenção da cobertura integral e contínua do tratamento multidisciplinar prescrito aos menores J. G. DE O. e B. G. DE O., compreendendo todas as especialidades médicas e terapêuticas indicadas pelos profissionais assistentes (Psicologia ABA, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicomotricidade, na carga horária prescrita), sem limitação de sessões, na rede credenciada atualmente utilizada (Clínica Dr. Carlos Augusto Cauchioli, em São Paulo/SP); b) CONDENAR a requerida a reembolsar integralmente à parte autora as despesas com transporte (ida e volta) dos menores e de um acompanhante até o estabelecimento da rede credenciada na cidade de São Paulo/SP no qual realizam as terapias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da apresentação dos respectivos comprovantes de deslocamento (recibos de transporte por aplicativo, comprovantes de combustível/pedágio ou transporte disponibilizado); c) DETERMINAR que eventual alteração do local em que realizado o tratamento seja previamente comunicada aos requerentes com antecedência razoável, consignando-se expressamente que a eventual mudança de estabelecimento não afasta o dever da ré de arcar com o reembolso das despesas de locomoção enquanto inexistir prestador apto no município de Caieiras/SP. Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos e do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.