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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000812-28.2025.8.26.0315/SPAUTOR: ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB SP455878) RÉU: BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMA JENSEN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face de BANCO ABC BRASIL S.A., para o fim de: a) Declarar que os documentos essenciais à apreciação das Cédulas de Crédito Bancário foram devidamente exibidos pela instituição ré, acolhendo-se a pretensão revisional nos pontos em que verificada a ausência de prova de contratação específica; b) Limitar os juros remuneratórios incidentes sobre os saldos devedores da Conta Corrente nº 2207447-5 (cheque especial) à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade ("Cheque especial - Pessoa jurídica") praticada na época das operações, salvo se a taxa cobrada for mais favorável à autora (Súmula 530 do STJ); c) Afastar a capitalização de juros na Conta Corrente nº 2207447-5 em periodicidade inferior à anual, permitindo-se unicamente a capitalização anual; d) Declarar a abusividade da capitalização em periodicidade diária prevista nas Cédulas de Crédito Bancário nº 7423220, 7426220, 8910121, 10889422, 12824723, 12824523 e 16626825, determinando o recálculo dos contratos com a aplicação da capitalização em periodicidade mensal, mantidas as demais taxas estipuladas nos títulos; e) Declarar a inexigibilidade e determinar o estorno das tarifas bancárias lançadas na Conta Corrente nº 2207447-5 desprovidas de respaldo contratual expresso (ressalvada a Tarifa de Cadastro cobrada no início das operações); f) Declarar a nulidade da contratação e determinar o estorno dos débitos efetuados a título de seguro desprovidos de propostas e apólices individualizadas com comprovação de opção de escolha; g) Condenar o banco réu à repetição, de forma simples, dos valores cobrados a maior em razão das declarações supra, admitida a compensação com eventuais débitos remanescentes da autora decorrentes das operações revisadas, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC); h) Estabelecer que sobre o montante a ser restituído, localizado em regular fase de liquidação prévia de sentença, incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido (pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e juros de mora a partir da citação (à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do CC, calculada pela SELIC deduzido o IPCA). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condenam-se as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o banco réu. Condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao montante a ser compensado/repetido para o patrono da autora, e correspondente à diferença entre o valor pretendido e o efetivamente acolhido para o patrono do réu), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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