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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000811-66.2026.8.26.0587/SP EXEQUENTE: THIAGO VENANCIO CORREA ADVOGADO(A): JANAÍNA LOPES FURINI MARTINS (OAB SP221653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, e diante do requerimento formulado pela parte exequente, defiro a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado indicado pela parte exequente. A medida deverá ser realizada independentemente do término do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 525 do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valores, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da constrição, no prazo legal, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Resultando negativa a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, observando-se o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int.
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