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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000810-63.2025.8.26.0572/SP AUTOR: ANTONIO CICERO DE SOUSA ADVOGADO(A): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA070541) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de requerimento de "chamamento do feito à ordem" (Evento 82) pelo qual a parte autora pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé e a retificação do ofício ao NUMOPEDE, invocando decisão superveniente em feito conexo (processo nº 4000799-34.2025.8.26.0572). FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de reconsideração deduzido no Evento 82 não comporta acolhimento. A extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé (multa de 5% sobre o valor da causa) foram confirmadas pela Turma Recursal (Evento 39) e restaram definitivas com o não conhecimento do agravo interno (Evento 58), operando-se a preclusão e a coisa julgada material. Publicada a sentença e exaurida a via recursal ordinária, encerra-se o ofício jurisdicional deste magistrado (CPC, art. 494), sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas (CPC, arts. 505 e 507). Eventual desfecho em processo conexo não autoriza a desconstituição de título judicial precluso por simples petição intermediária. A multa aplicada possui caráter estritamente sancionatório processual e tornou-se imutável. Por fim, o ofício encaminhado ao NUMOPEDE (Evento 77) deu cumprimento a comando judicial transitado em julgado, retratando o histórico deste feito específico, descabendo retificação retroativa por este juízo. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Evento 82, mantendo íntegra a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta na sentença do Evento 5 e confirmada pelo Acórdão do Evento 39, ante a preclusão consumativa e a coisa julgada material operada nos autos (CPC, arts. 494, 505 e 507); b) INDEFIRO a expedição de ofício retificador ao NUMOPEDE, tendo em vista que o ato constante do Evento 77 apenas cumpriu o comando judicial já precluso emanado deste feito; c) DETERMINO que a serventia judicial certifique o decurso do prazo para o pagamento voluntário da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa objeto da intimação do Evento 74; d) Decorrido o prazo sem o efetivo recolhimento e comprovação da penalidade, EXPEÇA-SE a competente certidão da dívida para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC e do dispositivo da sentença do Evento 5; e) Cumpridas integralmente as providências de praxe e inexistindo outros requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as devidas baixas e anotações no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se.
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