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4000810-60.2026.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000810-60.2026.8.26.0400/SP AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDA CAMILA PEREIRA SOARES (OAB SP454008) RÉU: SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os integralmente. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. A sentença enfrentou de modo expresso, coerente e fundamentado a matéria controvertida. Não se vislumbra nenhum dos vícios integrativos no pronunciamento embargado. A embargante funda sua pretensão recursal na premissa equivocada de que o feito versa sobre simples rescisão imotivada com discussão acerca de cláusula penal, invocando a tese fixada no Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a demanda amparou-se no regular exercício do direito potestativo de arrependimento, manifestado tempestivamente pela parte compradora em 28 de janeiro de 2026 (Evento 1, NOT9), ou seja, apenas cinco dias após a celebração dos contratos em 23 de janeiro de 2026 (Evento 1, CONTR5 e CONTR6), atendendo integralmente ao prazo legal previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/1964 (incluído pela Lei nº 13.786/2018). Nessas condições, o exercício do direito de arrependimento impõe à fornecedora o dever legal de devolução imediata e integral de todas as quantias despendidas pelo consumidor, inclusive eventual comissão de corretagem. A inércia da ré em proceder à restituição após a formalização da desistência extrajudicial configurou sua mora de pleno direito, o que afasta a incidência da tese vinculada ao Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação restringe-se às hipóteses de desfazimento contratual por desistência do comprador que postula devolução diversa da retenção contratualmente ajustada em contexto de ausência de mora anterior da vendedora. A fixação dos consectários legais no dispositivo sentencial decorreu da aplicação escorreita das normas de regência ao quadro fático-probatório constante dos autos, inexistindo qualquer omissão a sanar ou contradição a eliminar. O inconformismo veiculado pela embargante traduz manifesto intuito de rediscutir o mérito da causa e reapreciar a matéria jurídica já solvida pelo juízo, providência inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 39, mantendo a sentença de Evento 34 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Int.

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