2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4000810-10.2026.8.26.0352/SP EMBARGANTE: TIAGO LACERDA PEREIRA ADVOGADO(A): RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB SP403518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução distribuídos autonomamente por dependência aos autos da respectiva execução de título extrajudicial. Não comportam recebimento. No âmbito dos Juizados Especiais, os embargos do devedor devem ser deduzidos nos próprios autos da execução, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, não constituindo ação autônoma sujeita a distribuição própria. Assim, mostra-se inadequada a distribuição dos presentes embargos em apartado. Ademais, ainda que superada tal irregularidade, verifica-se a ausência de prévia garantia do juízo. Nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, a oposição de embargos à execução de título extrajudicial no âmbito do Juizado Especial pressupõe a efetivação da penhora, orientação igualmente consolidada no Enunciado nº 117 do FONAJE. Não havendo notícia de penhora ou outra forma de garantia suficiente da execução, também por esse fundamento os embargos não comportariam recebimento. Diante do exposto, NÃO RECEBO os presentes embargos à execução. CANCELE-SE a distribuição. Intime-se.