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4000808-17.2025.8.26.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu · Sentença

    Petição Cível Nº 4000808-17.2025.8.26.0177/SPREQUERENTE: FRANCISCO DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAQUELINE DE AGUIAR (OAB PR095767) ADVOGADO(A): BRUNO DE MELLO XIMENES (OAB PR110006) SENTENÇA Vistos. Regularmente intimada a promover o recolhimento das custas, quedou-se inerte a parte autora. Após, vieram os autos conclusos. DECIDO. É caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Além da não comprovação da atual situação de hipossuficiência econômica, a parte autora deixou também de recolher as custas iniciais, em evidente descumprimento da deliberação pretérita, ciente que seu descumprimento ensejaria o cancelamento da inicial. Nessas circunstâncias, tem-se evidente a situação de ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo. Não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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