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4000805-90.2026.8.26.0512

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000805-90.2026.8.26.0512/SP AUTOR: GLEICE CAROLINE DIAS ALVES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: ALICE DIAS ALVES NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que os patronos da parte autora possuem histórico de possível exercício de litigância predatória: "TJ-PE - 1903-50.2026.8.17.2220 PE Jurisprudência Sentença publicado em 16/06/2026 Inteiro teor: JUCIARA TORRES SANTOS ADVOGADO (A/S) RICARDO DA COSTA | 427972/SP LUCILADY SILVA FERREIRA | 450576/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2026-06-16T00:00:00 DATA DE PUBLICAÇÃO: 2026-06-17T00:00:00 Tribunal de Justiça... Durante o trâmite processual, foram verificados indícios de ajuizamento de demandas agressoras/predatórias pelo patrono da parte autora, sendo determinada a apresentação de procuração com firma reconhecida... Na presença de indícios do ajuizamento de demandas predatórias, é devida a adoção de medidas previstas nas Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco" Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017, CG Nº 456/2022 e dos Enunciados do Comunicado CG Nº 424/2024. Sem embargo, em recente precedente, observou o Eminente Desembargador César Zalaf, com elevado acerto, que as medidas a serem determinadas encontram amparo "legal nos artigos 5º1 , 6º2 e 8º 3do Código de Processo Civil e é documento de fácil elaboração pela autora, de maneira que é injustificada a sua recalcitrância em apresentá-la em juízo." (TJSP;  Apelação Cível 1001012-70.2023.8.26.0246; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). Nesse contexto, para melhor aferição da regularidade processual e do seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, com fundamento no item “c” do Comunicado CG Nº 456/2022, no item 2 do Comunicado CG 647/2023, e nos enunciados 4 e 5 do Comunicado CG Nº 424/2024 determino que no prazo de 15 dias, a parte autora, munida de procuração especifica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, deverá comparecer pessoalmente em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento, bem como da procuração outorgada. ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Impende salientar, de saída, que nos termos da decisão proferida pela E.CGJ, nos autos do Processo nº 2021/100891, ainda que a procuração tenha sido assinada digitalmente por assinatura eletrônica avançada, é possível a análise sobre a autenticidade da assinatura, tanto mais quando, como se vem de expor, há suficientes indícios de uso abusivo do poder judiciário. Esclarecedor, a esse respeito, trecho do percuciente Parecer nº 229/2024J, em que se lê: "Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma “AASP Assinador”. Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados, frise-se, providência essa de cunho estritamente jurisdicional. Recorde-se, a este propósito, o teor do enunciado 5 do curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória”, de seguinte teor: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal.” Intime-se.

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