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4000805-07.2026.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000805-07.2026.8.26.0572/SPAUTOR: MARYLIA SKARLATTI DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): THAYSSA DE CARVALHO PEREZ SARTORATO PEREIRA (OAB SP394640) ADVOGADO(A): MARIANGELA BALDUINO DA SILVA (OAB SP499821) AUTOR: WEVERTON FERNANDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): THAYSSA DE CARVALHO PEREZ SARTORATO PEREIRA (OAB SP394640) ADVOGADO(A): MARIANGELA BALDUINO DA SILVA (OAB SP499821) AUTOR: RONEIDA CARLA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): THAYSSA DE CARVALHO PEREZ SARTORATO PEREIRA (OAB SP394640) ADVOGADO(A): MARIANGELA BALDUINO DA SILVA (OAB SP499821) RÉU: LAUDEMIRO ARAGAO JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGOS CARDOSO (OAB SP354469) RÉU: WELLINGTON DE SOUZA ARAGAO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGOS CARDOSO (OAB SP354469) RÉU: REGIANI ZEFER LEITE ARAGAO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGOS CARDOSO (OAB SP354469) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) declarar rescindido o contrato de locação comercial firmado entre as partes; ii) decretar o despejo dos réus e de eventuais ocupantes do imóvel situado na Rua São Paulo, nº 926, Centro, nesta comarca, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem, com fundamento no artigo 63, §1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991; e iii) condenar os réus, solidariamente, a) ao pagamento das parcelas remanescentes do acordo extrajudicial (parcelas 07 a 10), acrescidas dos encargos moratórios na forma prevista no respectivo termo, b) ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de agosto de 2025 até a propositura da demanda, bem como daqueles vencidos no curso da lide até a efetiva desocupação e entrega das chaves do imóvel (art. 323 do CPC), com atualização monetária e juros de mora contratuais incidentes a contar de cada vencimento (art. 397 do Código Civil), acrescidos da multa moratória de 10% prevista no contrato (Evento 1, CONTRLOC5, Cláusula 3ª, §1º); e c) ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de IPTU e tarifas de serviços públicos (água e energia elétrica) referentes ao imóvel locado e pertinentes ao período de vigência da locação até a efetiva desocupação, com atualização monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

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