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TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · Sentença
Embargos à Execução Nº 4000802-35.2026.8.26.0222/SPEMBARGADO: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Superada a preliminar de perda de objeto parcial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nos presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 1003040-49.2024.8.26.0222 pelo saldo devedor atualizado, mediante a necessária dedução de todos os pagamentos parciais comprovadamente efetuados pelo executado; e c) REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente concedida nestes autos (Evento 13, DESPADEC1). Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 13, do Código de Processo Civil, observando-se que a verba honorária deverá ser acrescida ao débito principal exequendo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao embargante fica, todavia, sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (Evento 13, DESPADEC1). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1003040-49.2024.8.26.0222. Publique-se. Intimem-se.
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