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4000802-30.2026.8.26.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bariri · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000802-30.2026.8.26.0062/SP AUTOR: MARCIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL SCARRE BUDIN (OAB SP444921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido antecipatório inaudita altera parte é medida excepcional, que deve ser tratada de forma restrita e deferida apenas quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de se causar prejuízo a quem sequer teve oportunidade de se manifestar no processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. No caso, embora os fatos narrados indiquem, em tese, possível controvérsia acerca de alegada alteração unilateral de contrato de consumo, o requisito do perigo de dano não se evidencia de forma concreta e atual. A insurgência versa sobre a forma de fruição de serviço de entretenimento, cuja eventual irregularidade pode ser adequadamente reparada por meio de provimento jurisdicional final, inclusive com compensação pecuniária, não se caracterizando prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Em hipóteses que envolvem relações contratuais de consumo com alegação de inadequação do serviço, a tutela de urgência demanda demonstração de efetivo risco de dano grave, o que não se configura quando a questão pode ser resolvida ao final, com eventual abatimento, restituição de valores ou indenização. Ademais, a situação narrada, embora possa acarretar desconforto ou diminuição da qualidade do serviço, não ultrapassa, neste momento processual, a esfera patrimonial, sendo plenamente reversível e passível de recomposição futura, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial imediata em sede liminar. Ademais, a situação perdura desde abril de 2025, o que afasta o requisito do periculum in mora. Reputa-se conveniente aguardar eventual resposta da parte contrária, oportunidade na qual serão fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais segura. Por fim, a tramitação normal do feito, que nos juizados especiais é bastante célere, não implicará perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, de sorte que INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes seus requisitos legais (CPC, art. 300). 2. Cite-se. Int. Bariri, 27/08/2026.

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