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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000801-96.2025.8.26.0315/SP AUTOR: ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB SP455878) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB SP224067) ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB SP329694) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB SP249547) ADVOGADO(A): ROGERIO BUENO ANTUNES (OAB SP299005) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O feito comporta saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, não incidindo as hipóteses de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), tendo em vista a necessidade de esclarecimento fático e apuração pericial sobre os contratos e contas revisados. A parte autora indicou expressamente na petição inicial a conta corrente sob exame, os contratos e operações de crédito a ela vinculados, especificando os encargos que reputa abusivos (juros remuneratórios, capitalização, tarifas, comissão flat e seguros), juntando demonstrativo com metodologia contábil e indicação dos valores que entende excedentes. Não se verifica incompatibilidade da via eleita nem inadequação entre a narrativa e a conclusão. O artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a discriminação das obrigações controvertidas, providência que foi atendida pela requerente com a discriminação dos encargos e apresentação de parecer contábil. Rejeito, portanto, a preliminar. A preliminar de descumprimento do artigo 397 do Código de Processo Civil também não prospera. A exibição de documentos na hipótese ocorreu em caráter incidental na própria ação revisional, figurando os instrumentos como documentos comuns às partes (artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil). Ademais, a instituição financeira ré atendeu substancialmente à pretensão ao juntar aos autos farto acervo documental no Evento 40 (contratos, extratos e fichas gráficas), operando-se a perda superveniente de interesse quanto à preliminar de inépcia por tal fundamento. A pretensão do réu de extinção prematura do feito com espeque no artigo 332 do Código de Processo Civil não se sustenta, porquanto a demanda não versa unicamente sobre matéria de direito que comporte aplicação mecânica de enunciado vinculante sem o exame detido das cláusulas contratuais e da prova pericial do caso concreto. A preliminar prejudicial de decadência quadrienal (artigo 178 do Código Civil) não se aplica à espécie, pois a demanda não visa à anulação do negócio por vício de consentimento estrito (erro, dolo ou coação), mas sim à declaração de nulidade e revisão de cláusulas contratuais financeiras alegadamente abusivas. De igual modo, afasta-se a alegação de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV ou V, do Código Civil). A pretensão revisional de obrigações decorrentes de contrato bancário possui natureza pessoal e se submete ao prazo prescricional decenal geral, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, considerando a data do ajuizamento da ação em 16/12/2025, encontram-se acobertados pela prescrição decenal os lançamentos e encargos exigidos em período anterior a 16/12/2015, remanescendo hígida a pretensão revisional sobre os contratos, lançamentos e movimentações ocorridos a partir de 16/12/2015. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva pactuação e transparência das taxas de juros remuneratórios nos contratos de crédito e no limite da Conta Corrente nº 9678-4 (Agência nº 3149-6), bem como a ocorrência de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época de cada contratação; b) a existência de pactuação expressa e clara autorizando a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em cada uma das operações financeiras e na conta corrente; c) a sistemática de lançamento e débito de parcelas contratuais no limite de cheque especial e os reflexos financeiros decorrentes da incidência cumulativa de juros do contrato e juros do crédito rotativo; d) a comprovação da efetiva prestação de serviço individualizado que justifique a cobrança da comissão flat e a regularidade das tarifas bancárias lançadas na conta corrente além do pacote mensal pactuado; e) a demonstração de contratação autônoma e facultativa dos seguros e consórcios atrelados às operações bancárias, com verificação de eventual imposição ou venda casada; f) a existência de valores cobrados indevidamente e a apuração do eventual saldo credor ou devedor entre as partes. o tocante ao regime jurídico aplicável, verifica-se que a autora é sociedade empresária de grande porte, atuante no ramo industrial de brinquedos plásticos e transportes, tendo contratado expressivas linhas de crédito bancário destinadas ao incremento e fomento de sua atividade produtiva (insumo financeiro) (Evento 40, CONTES1). Inexistindo prova de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que autorize a equiparação excepcional à condição de consumidora pela teoria finalista mitigada, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova ope judicis com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A relação jurídica rege-se pelas normas de Direito Civil e Empresarial, incidindo a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da abusividade das taxas, a caracterização de eventual vício na manifestação de vontade e o efetivo prejuízo decorrente dos lançamentos impugnados (artigo 373, inciso I, do CPC); b) incumbe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mediante a apresentação dos contratos, termos de adesão a tarifas e propostas de seguro vinculadas às operações discutidas, demonstrando a higidez e a pactuação das cobranças (artigo 373, inciso II, do CPC). Faculta-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se e cumpra-se.
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