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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Rancharia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000801-19.2026.8.26.0491/SP AUTOR: NILDA VIRGINIA DA SILVA ADVOGADO(A): GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SP362189) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o cumprimento da tutela de urgência de busca e apreensão do veículo Ford/Belina II L, placa BLE2964/SP, realizada pelo Oficial de Justiça (Evento 30, Doc. 2), mantida a autora na condição de fiel depositária do bem, conforme compromisso firmado no respectivo auto. Quanto ao estado de depreciação e desmonte do veículo apreendido, registro que a apuração de eventuais perdas e danos decorrentes desses fatos será feita oportunamente, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. No mais, conquanto a demandante tenha pugnado pela expedição de mandado (Evento 28, Doc. 1), a citação pelo correio constitui a regra legal do processo civil brasileiro (art. 247, caput, do CPC). Tratando-se de novo endereço residencial (Rua Cel. Galdino Alfredo de Almeida, n. 949, Vila Iguaçu, Rancharia/SP, CEP 19600-056), no qual ainda não houve tentativa de comunicação por carta, determino a citação e intimação do demandado LEANDRO MARTINS DA SILVA, em nome próprio e na qualidade de titular da firma individual 52.224.621 Leandro Martins da Silva, por carta com aviso de recebimento (AR Digital). Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se.
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