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TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000800-65.2026.8.26.0222/SPAUTOR: SEBASTIANA APARECIDA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira requerida como prestadora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não detém os registros sistêmicos e as gravações/logs de validação de segurança bancária, aliada à verossimilhança das alegações sobre o desconhecimento dos débitos, impõe-se a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e na regra da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Competirá, portanto, ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar cabalmente: a) A regularidade da contratação eletrônica ou física do mútuo financeiro atribuído à autora (Contrato nº 454997364), trazendo aos autos o respectivo instrumento, comprovante de disponibilização do crédito na conta e os registros de autenticação eletrônica (logs de segurança, IP, confirmação de token/senha); b) A existência de débito na conta corrente (saldo negativo ou saldo insuficiente) no dia de vencimento de cada prestação correspondente ao contrato, demonstrando minuciosamente, mês a mês, a evolução do saldo que ensejou a incidência da rubrica "MORA CRED PESSOAL" quando da entrada posterior de valores. 6. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS E DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A matéria controvertida demanda comprovação estritamente documental de registros e transações contábeis e contratuais, sendo impertinente a produção de prova testemunhal ou a tomada de depoimento pessoal, as quais indefiro com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a dilação probatória exclusivamente documental. Concedo ao banco réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para acostar aos autos: a) A íntegra do instrumento contratual e os respectivos registros eletrônicos de contratação e liberação de valores referentes ao mútuo nº 454997364; b) Extratos bancários completos e demonstrativo analítico detalhado da conta corrente nº 0026039-8, agência 1648, comprovando a exata situação do saldo da conta na data do vencimento de cada parcela pactuada e a demonstração contábil do débito em aberto que culminou em cada desconto "MORA CRED PESS". Com a juntada da documentação pelo réu, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Publique-se. Intimem-se.
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