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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guaíra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000799-19.2026.8.26.0210/SPAUTOR: ANA MARIA NUNES BRAGA ADVOGADO(A): PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB SP319062) ADVOGADO(A): LAYANE BOTELHO (OAB SP372098) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: SEMPRE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCONES MEDINA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ161033) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré Sempre Odonto Planos Odontológicos Ltda e a inexigibilidade do débito lançado sob a rubrica ?DEB AUTOMATICO 48900920 SEMPRE ODONTO/RJ*?; ii) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic, deduzido o índice de atualização monetária), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes a partir do evento danoso (25/02/2026). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes, por igual, com o pagamento de custas e despesas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais, ante o baixo valor atribuído à causa, deverão observar as quantias recomendadas pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Para fins de preparo, fixo o valor de R$ 100,00. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. A presente sentença servirá como OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se
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