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4000798-87.2025.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000798-87.2025.8.26.0236/SP EXEQUENTE: EDIMAR SILVEIRA LIMA ADVOGADO(A): MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB SP269935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DVP0928, RENAVAM 00919654568, ano de fabricação/modelo 2007, em nome de JOEDSON OLIVEIRA PEREIRA. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção, nos termos da Súmula 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de intimação da penhora, apreensão, avaliação e entrega, cabendo à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nada sendo requerido, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se provisoriamente. Fica consignado que, a qualquer tempo, caso a parte exequente localize bens penhoráveis ou o executado, poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, observados os prazos e demais disposições legais aplicáveis. Considera-se como data desta decisão a data da respectiva assinatura eletrônica. Intimem-se

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