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4000798-65.2026.8.26.0620

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000798-65.2026.8.26.0620/SP EXEQUENTE: FABRICIO RIZZO LAURINDO ADVOGADO(A): GABRIEL PERON (OAB SP503473) EXECUTADO: MOACIR GASPAR DA COSTA ALMEIDA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): CARINA VEIGA SILVA (OAB SP195967) EXECUTADO: MOACIR GASPAR DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO(A): CARINA VEIGA SILVA (OAB SP195967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o débito exequendo foi apontado em R$ 2.274,01. Regularmente intimado para pagamento, a parte executada promoveu o depósito da quantia de R$ 682,20 e requereu o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas. Instada a se manifestar, o exequente requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado, apresentou expressa discordância em relação ao parcelamento pretendido e pugnou pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com incidência da multa legal e adoção de medidas constritivas. Assiste razão à exequente. O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil constitui faculdade aplicável à execução de título extrajudicial, sendo expressamente afastado no cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 7º do referido dispositivo legal. Assim, inexistindo concordância da credora e diante da vedação legal expressa, não há como acolher o pedido de parcelamento formulado pela parte executada. O depósito parcial realizado deve ser imputado ao débito exequendo, sem que isso importe aceitação da proposta de parcelamento, novação, transação ou renúncia ao saldo remanescente e aos consectários legais. Considerando que a parte executada não promoveu o pagamento integral da obrigação no prazo legal, incidem sobre o saldo remanescente os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observada a dedução do valor já depositado. Diante do exposto: a) DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente relativamente ao valor depositado nos autos pelo executado no Evento 10; b) INDEFIRO o pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pelo executado; c) RECONHEÇO que o valor depositado deverá ser abatido do débito exequendo, sem qualquer efeito de novação, transação ou aceitação do parcelamento; d) DETERMINO a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente não quitado, observada a atualização do débito e a dedução do montante já depositado; e) HOMOLOGO, em princípio, a memória discriminada do débito apresentada pelo exequente, ressalvada a atualização necessária até a efetiva satisfação da obrigação; f) DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente; g) INTIME-SE a parte executada para pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 1.946,90, no prazo de 05 dias, sob pena de início dos autos expropriatórios. Int. Taquarituba, 08/09/2026.

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