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4000797-59.2025.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000797-59.2025.8.26.0606/SP AUTOR: ANGELA DE PORTUGAL ALMEIDA GOMES ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BEGO (OAB SP288145) AUTOR: FERNANDA ZENAIDE TELES ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BEGO (OAB SP288145) AUTOR: SELMA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BEGO (OAB SP288145) RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE BUSCANDO MEU LAR ABUSMELAR ADVOGADO(A): DENIS REIS DEL BELLO (OAB SP498645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de homologação de renúncia e baixa de representação formulado pela advogada Leila Trindade Netto (evento 83.1). Nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato exige prova inequívoca de que o causídico comunicou a sua intenção ao mandante. No caso concreto, os documentos juntados demonstram apenas o envio unilateral de mensagem eletrônica, sem comprovação de leitura, manifestação expressa de ciência ou assinatura da ré Andreia Vaz Tostes Irente no respectivo termo de notificação. A resposta eletrônica contendo apenas o envio de arquivo em anexo, sem texto ou declaração de concordância, é insuficiente para suprir o requisito legal. Dessa forma, a renúncia é ineficaz para os fins processuais, permanecendo a patrona responsável pela representação judicial da correquerida. No mais, ante o decurso do prazo para cumprimento da decisão de evento 73.1 (certidão de evento 79), julgo deserto o recurso inominado interposto pela corré Associação Beneficente Buscando Meu Lar ABUSMELAR (evento 60.1), com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e no Enunciado nº 80, do FONAJE. Certifique-se, na ausência de outros recursos, o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, consignando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado em procedimento próprio, observando-se as orientações constantes do Infoeproc nº 17, disponível no link: Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença no eproc. Int.

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