Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000797-59.2025.8.26.0606/SP
AUTOR: ANGELA DE PORTUGAL ALMEIDA GOMES
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BEGO (OAB SP288145)
AUTOR: FERNANDA ZENAIDE TELES
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BEGO (OAB SP288145)
AUTOR: SELMA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BEGO (OAB SP288145)
RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE BUSCANDO MEU LAR ABUSMELAR
ADVOGADO(A): DENIS REIS DEL BELLO (OAB SP498645)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de homologação de renúncia e baixa de representação formulado pela advogada Leila Trindade Netto (evento 83.1).
Nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato exige prova inequívoca de que o causídico comunicou a sua intenção ao mandante.
No caso concreto, os documentos juntados demonstram apenas o envio unilateral de mensagem eletrônica, sem comprovação de leitura, manifestação expressa de ciência ou assinatura da ré Andreia Vaz Tostes Irente no respectivo termo de notificação. A resposta eletrônica contendo apenas o envio de arquivo em anexo, sem texto ou declaração de concordância, é insuficiente para suprir o requisito legal.
Dessa forma, a renúncia é ineficaz para os fins processuais, permanecendo a patrona responsável pela representação judicial da correquerida.
No mais, ante o decurso do prazo para cumprimento da decisão de evento 73.1 (certidão de evento 79), julgo deserto o recurso inominado interposto pela corré Associação Beneficente Buscando Meu Lar ABUSMELAR (evento 60.1), com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e no Enunciado nº 80, do FONAJE.
Certifique-se, na ausência de outros recursos, o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, consignando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado em procedimento próprio, observando-se as orientações constantes do Infoeproc nº 17, disponível no link: Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença no eproc.
Int.