Publicações do processo

4000797-57.2026.8.26.0369

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000797-57.2026.8.26.0369/SP AUTOR: ANTONIO IVO FERRARINI ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB SP293188) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – ANTONIO IVO FERRARINI ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos nos autos qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 237,47 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), relativo a contrato de empréstimo consignado (nº 0123517329170), não pactuado com o banco réu. Pede a declaração da inexigibilidade da dívida, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro do valor e a indenização dos danos morais suportados. Além do instrumento de procuração, acompanharam a inicial os documentos anexados ao Evento 1. Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 6). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, seguida de documentos (Evento 18). Sem veicular preliminares, aduz, no mérito, em resumo, que a parte demandante firmou contrato de empréstimo consignado, por meio eletrônico, via mobile bank, com utilização de token e senha. Diz que o crédito decorrente da operação foi disponibilizado na conta bancária do autor, o que autorizou os descontos das parcelas respectivas diretamente de seu benefício previdenciário. Assinala que os danos morais alegados não restaram materializados. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (Evento 26). Instadas à especificação de provas (Evento 21), as partes se manifestaram (Eventos 26 e 27). É o relatório. 2 – As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 – Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 – As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 – Como a parte autora impugna a documentação coligida aos autos, que evidencia, em tese, a contratação da operação de crédito descrita na inicial (nº 0123517329170 – vide Evento 1, INIC1, p. 1 e Evento 18, CONTR5, p. 31), determino, por ora, que o banco demandado informe o número do acesso telefônico cadastrado para a realização da operação (dispositivo “mobile token”), bem como a geolocalização do assinante no ato da contratação, no prazo de 10 (dez) dias. Após informação do número telefônico pelo banco réu, proceda a serventia à pesquisa para localização da operadora de telefonia móvel referente ao acesso indicado pelo réu, oficiando-a, posteriormente, para informações acerca da titularidade da linha telefônica. Sem prejuízo, no mesmo prazo, tendo em consideração a anotação de que o contrato decorreu de refinanciamento de operação anterior (vide Evento 1, DOCUMENTAÇÃO5, p. 03), traga aos autos o banco réu cópia da operação originária, apta a demonstrar a solicitação do cliente. Ainda, considerando que a documentação coligida no Evento 18, CONTR5, aponta para contratação, em tese, da operação descrita na inicial, no valor de R$ 11.348,82, com liberação de valor líquido na importância de R$ 8.245,45 (vide Evento 1, DOCUMENTAÇÃO5, p. 03), e que o extrato carreado ao Evento 18, ANEXO6, p. 31, evidencia a disponibilização de crédito para a operação no valor de R$ 3.000,00, esclareça a parte ré a divergência de valores descrita, no prazo de 10 (dez) dias. Com a documentação nos autos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, será averiguada a necessidade de produção de outras provas. 6 – Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.