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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000796-24.2025.8.26.0655/SPAUTOR: MARCOS ROGERIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PINHEIRO SILVA (OAB SP517666) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARCOS ROGÉRIO DA SILVA SANTOS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 12). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000796-24.2025.8.26.0655/SPAUTOR: MARCOS ROGERIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PINHEIRO SILVA (OAB SP517666) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARCOS ROGÉRIO DA SILVA SANTOS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 12). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.
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