Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vinhedo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000796-12.2025.8.26.0659/SPAUTOR: CARLA CRISTIANE KOZAN
ADVOGADO(A): CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB SP183335)
AUTOR: CAMILA CRISTIANE KOZAN
ADVOGADO(A): CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB SP183335)
AUTOR: CRISTIANO CARLOS KOZAN
ADVOGADO(A): MARCO VANIN GASPARETTI (OAB SP207221)
RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351)
RÉU: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529)
SENTENÇA
Ante o exposto, ratifico a substituição do polo ativo por Carla Cristiane Kozan, Cristiano Carlos Kozan e Camila Cristiane Kozan, já anotada nesta data, e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed do Estado de São Paulo. Quanto ao pedido de fornecimento futuro do medicamento Erivedge, vismodegibe, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Quanto às pretensões remanescentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar abusiva a negativa de cobertura do medicamento Erivedge, vismodegibe, e reconhecer que, durante o período em que vigente a respectiva prescrição médica, as rés estavam solidariamente obrigadas a assegurar o tratamento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de despesas materiais e de indenização por danos morais. Afasto a incidência da multa cominatória, por não haver prova de descumprimento da tutela provisória. Diante da sucumbência recíproca, as rés arcarão com 50% das custas e despesas processuais, em partes iguais, e os autores habilitados arcarão com os 50% restantes, rateados igualmente entre eles. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários aos patronos dos autores, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Condeno os autores habilitados ao pagamento de honorários aos patronos das rés, fixados em 10% por cento sobre os 50% restantes do valor atualizado da causa, cabendo metade dessa verba aos patronos de cada ré e respondendo os sucessores em partes iguais. Fica vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão está sendo juntada de forma automática no processo conexo nº 4000141-06.2026.8.26.0659, para disponibilização desta sentença naqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.