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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000795-72.2026.8.26.0471/SP
EXEQUENTE: IRENE GOMES FERNANDES
ADVOGADO(A): HEITOR MARTINHO SANTIAGO DE MEDEIROS (OAB SP553466)
ADVOGADO(A): EDUARDO LINCOLL PÓVOAS ALVES (OAB PB023807)
EXECUTADO: CARLA SANMARTIN DA SILVA
ADVOGADO(A): LIGIA APARECIDA BORGES (OAB SP277266)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a remuneração demonstrada pela parte recorrente permite-lhe o custeio do processo, minimamente dispendioso, sem prejuízo a sua subsistência.
A assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado é garantia constitucional e o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de pessoa física a respeito insuficiência financeira. Contudo, tal presunção é relativa e permite ao Juiz o indeferimento do pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira daquele que pede a justiça gratuita.
"O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto (...). Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual." (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil Volume único 9ª ed., 2017, Salvador: Editora Jus Podivm, pág 303).
Um dos critérios para a análise do pedido de justiça gratuita é a remuneração mensal líquida do interessado, cujo montante deve estar em consonância com o valor utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública, para a assistência à população hipossuficiente do Estado de São Paulo, que reputa como economicamente necessitada a pessoa natural com renda familiar inferior a três salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009).
Tempestivo o recurso apresentado, com o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo.
Intime-se.
Porto Feliz, data da assinatura digital.