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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000794-79.2025.8.26.0097/SP
AUTOR: DALVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): JORDANO VITALLI BILCHE (OAB SP393747)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVA FERREIRA DE LIMA (Evento 37) contra a sentença prolatada nos autos (Evento 32), que julgou parcialmente extinto o feito sem resolução de mérito e, no mais, improcedentes os pedidos exordiais.
A embargante aduz, em síntese, a existência de contradição na decisão, argumentando que não se opera o instituto da coisa julgada em relação ao contrato n. 318619152-8; sustenta a ocorrência de revelia pela não juntada do instrumento da referida contratação; e questiona a valoração probatória no tocante à geolocalização e identificação dos dispositivos (Iphone/Samsung) constantes nos dossiês dos contratos n. 333705149-8 e n. 342905011-9, reiterando o pedido de realização de perícia digital.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter infringente (Evento 42).
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao aprimoramento da decisão judicial, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disposição expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, a leitura das razões recursais revela o mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo qualquer vício a ser sanado.
A r. sentença analisou de forma clara e coerente os motivos ensejadores da extinção processual pertinente ao contrato n. 318619152-8 (Evento 32, SENT1, p. 2-3). Ficou expressamente consignado que a declaração de validade da operação de portabilidade perante o Banco Santander (Ação n. 4000793-94.2025.8.26.0097) vincula logicamente a higidez do contrato matriz pactuado com a instituição originária, atraindo não apenas a eficácia da coisa julgada material quanto ao fato, como também esvaziando o interesse de agir em face do adimplemento e extinção da avença por meio da referida portabilidade. Desta feita, a tese de "revelia documental" desmerece acolhida, visto que o juízo se orientou por farta base probatória conexa.
No mesmo sentido, inexiste qualquer contradição ou omissão no indeferimento da perícia técnica digital e na valoração dos dados sistêmicos (geolocalização, IPs e modelos de aparelhos celulares) atinentes aos contratos n. 333705149-8 e n. 342905011-9 (Evento 32, SENT1, p. 4-6). A prestação jurisdicional foi esgotada mediante a aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), apontando este Juízo que a captura biométrica com prova de vida, conjugada com a efetiva transferência bancária dos valores objeto da lide para a conta da própria autora, forma conjunto idôneo e suficiente para atestar a validade negocial, sendo desnecessária a prova técnica.
O que se verifica é a clara pretensão de reexame de matéria de fato e de mérito já definitivamente decidida nestes autos, o que extrapola os estreitos limites da via eleita, devendo a insurgência ser objeto de recurso próprio dirigido à instância superior.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Buritama, 03 de setembro de 2026.