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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000793-79.2026.8.26.0123/SPAUTOR: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, compete a este Juízo, antes de adentrar ao mérito da causa, examinar as questões preliminares suscitadas pelas partes e verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, providência que condiciona o próprio prosseguimento válido do feito. Rejeito a preliminar de conexão. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a reunião de processos pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre demandas que tramitem perante o mesmo juízo ou em juízos com competência para reunião, cabendo à parte que a suscita a comprovação objetiva dos elementos de identificação das ações apontadas como conexas. No caso dos autos, o réu não trouxe a qualificação processual completa das demandas mencionadas, tampouco demonstrou que se encontram pendentes de julgamento perante este juízo ou juízo com ele conexo, circunstância que inviabiliza, por ora, o reconhecimento da conexão pretendida. Também não prospera a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. A pretensão autoral prescinde do prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com ampla resistência quanto ao mérito caracteriza, de forma incontroversa, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, restando configurado o interesse de agir. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir relativa ao pedido de exibição do contrato impugnado. A pretensão exibitória possui natureza acessória ao pedido declaratório principal e, de todo modo, restou satisfeita com a própria juntada do instrumento contratual pelo réu por ocasião da contestação, circunstância que torna prejudicada a discussão acerca do prévio esgotamento da via administrativa para tal finalidade. A preliminar de defeito de representação processual tampouco comporta acolhimento. A utilização, no processo de assinatura eletrônica da procuração, de endereço de correio eletrônico vinculado a terceiro não constitui, por si só, elemento suficiente a infirmar a autenticidade do instrumento de mandato, notadamente à falta de impugnação específica quanto à outorga de poderes pela própria autora ou de prova concreta de fraude na assinatura. Consigna-se que a parte autora compareceu em cartório ratificando a procuração outorgada e manifestou inequívoca vontade no ajuizamento e processamento da demanda, conforme certidão juntada no evento 17, CERT1. Aplica-se, no ponto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a procuração eletrônica firmada sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira é válida desde que não subsista dúvida concreta sobre sua autenticidade, hipótese não configurada nos autos. No que concerne à prejudicial de decadência, tampouco assiste razão ao réu. O prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor destina-se a reger a reclamação por vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, nos moldes dos artigos 18 a 25 do mesmo diploma, não alcançando a hipótese dos autos, em que se discute a própria existência de manifestação de vontade na contratação, com repercussão em pretensão declaratória e indenizatória fundada em responsabilidade por fato do serviço, cuja disciplina jurídica não se submete a prazo decadencial. Rejeito, por fim, a prejudicial de prescrição. Em se tratando de demanda na qual se questiona a própria existência e validade de contrato bancário com descontos contínuos e sucessivos em proventos de aposentadoria, o prazo prescricional aplicável à pretensão repetitória e indenizatória é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma. Nesse sentido: "APELAÇÃO ? ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito ? CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ? PRESCRIÇÃO ? DECADÊNCIA ? Inocorrência de prescrição e decadência ? Inaplicabilidade dos artigos 26, do CDC, e 206, do NCC ? Aplicação, ao caso em tela, do prazo prescricional previsto no art. 205, do NCC ? Preliminares, arguidas em contrarrazões, afastadas" . "DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES - Os valores eventualmente pagos a maior serão devolvidos, de forma simples, à autora, e não em dobro - Hipótese de ausência de dolo e ocorrência de engano justificável - Aplicação do artigo 940 do NCC, bem como artigo 42, § único, do CDC ? Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10134164720198260068 SP 1013416-47.2019.8 .26.0068, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Considerando o termo inicial dos descontos e a data do ajuizamento, resta descaracterizada a prescrição. Superadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, e estando as partes bem representadas, sem outras irregularidades ou causas de nulidade a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a autenticidade e a validade da manifestação de vontade da autora na formação do contrato nº 39013663734-000; a efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário em favor da requerente; e a ocorrência de danos morais e o correspondente valor indenizatório. Para o esclarecimento da controvérsia relativa à autenticidade da manifestação de vontade, defiro a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica sobre o instrumento contratual impugnado. Tratando-se, ademais, de relação de consumo decorrente de operação bancária cuja própria existência de manifestação de vontade é impugnada, aplica-se o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, a esta incumbe o ônus de comprovar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o ato, nomeio como perito judicial Milton Lopes de Oliveira Nery. Fixo os seus honorários provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Consigno, desde já, que os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, conforme decidido no Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o réu para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de quinze dias, compete às partes apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento do réu de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que preste informações acerca do contrato objeto de portabilidade mencionado em contestação, inclusive quanto à respectiva quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao INSS/DATAPREV formulado pela autora, porquanto prescindível diante da prova pericial já deferida, que se mostra suficiente e mais direta ao esclarecimento do ponto controvertido, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão dos trabalhos periciais. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do depósito dos honorários, para a conclusão dos trabalhos periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo o correio eletrônico ser remetido com senha de acesso ao processo digital ao Sr. Peri
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