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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000793-60.2026.8.26.0097/SP
AUTOR: NELSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRESA FRANÇA CALDEIRA (OAB SP539505)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movia por NELSON CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Pela decisão proferida no Evento 10, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em favor do autor, contudo, determinou-se a suspensão do processo com base nos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora requereu, no Evento 18, o reconhecimento da distinção do caso concreto em relação aos temas 1.328 e 1.414 do STJ, com o consequente levantamento da suspensão anteriormente determinada.
O pleito comporta acolhimento. A despeito da determinação pretérita de sobrestamento (Evento 10), a verificação acurada da causa de pedir demonstra que a presente demanda não se sujeita às diretrizes de afetação dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Os referidos precedentes determinam a suspensão das ações que discutem a validade, a abusividade e os eventuais danos morais decorrentes da suposta violação ao dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado (RMC) cuja celebração é reconhecida pelas partes. No caso dos autos, contudo, a tese autoral é diversa (distinguishing): A parte autora não alega vício de informação, falha no consentimento ou abusividade de cláusulas em contrato reconhecido, tampouco requer a sua conversão em empréstimo consignado convencional. A tese fundamenta-se, em verdade, na absoluta inexistência da contratação e na origem fraudulenta dos descontos.
Ausente a identidade de matérias e o risco de prolação de decisão conflitante com o escopo dos repetitivos, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
Neste exato sentido é jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes. Preliminar - Inaplicabilidade da suspensão do Tema 1.414/STJ - Controvérsia que não versa sobre vício de consentimento ou abusividade de contrato reconhecido, mas sobre a existência da contratação - Distinção adequada - Prosseguimento do feito. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Inteligência do art. 6º, inciso VIII do CDC - Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Inteligência do artigo 373, II, Código de Processo Civil - Contratação não realizada pelo requerente - Autor portador de deficiência visual, analfabeto e aposentado por incapacidade permanente - Ausência de apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica - Conjunto probatório que evidencia a inexistência da contratação - Falha na prestação do serviço configurada - Aplicação da Súmula 479 do STJ- Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que bem se amolda à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao grau e tipo de ofensa perpetrada, bem como à extensão dos danos causados - Repetição em dobro do indébito condicionada à modulação dos efeitos estabelecida nos ED nos EAREsp nº 600.663/RS - Devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores - Prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação - Relação de trato sucessivo- Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O APELO DO AUTOR.
(TJSP; Apelação Cível 1001878-11.2025.8.26.0472; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 16/06/2026) (grifo nosso)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação; (ii) estabelecer a legitimidade dos descontos realizados; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) definir a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se submete à suspensão decorrente dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ, pois a demanda versa sobre alegada inexistência de contratação e possível falsidade da assinatura, e não sobre vício de informação acerca da modalidade contratual RMC. 4. A instituição financeira tinha o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC, mas deixou de realizar a perícia grafotécnica por ausência de recolhimento dos honorários periciais. 5. Os documentos unilaterais apresentados pelo banco não comprovam a contratação, especialmente diante da condição de pessoa idosa e semianalfabeta da autora. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida configura dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba atingida e da falha na prestação do serviço. 7. A restituição em dobro aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A impugnação da assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação. 2. A ausência de prova pericial grafotécnica impede o reconhecimento da validade do contrato impugnado. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura dano moral in re ipsa. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021.
(TJSP; Apelação Cível 1007279-45.2025.8.26.0066; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Barretos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) (grifo nosso)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – NÃO CABIMENTO – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – Inconformismo do requerido (instituição financeira) contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por dano moral – Acolhimento em parte – Matéria não abrangida pela suspensão determinada nos Temas 1.414 e 1.328 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de aferição de fraude e não de conformidade da modalidade contratual com os princípios do Código de Defesa do Consumidor – Decadência e prescrição afastadas – Pretensão com maior compatibilidade com a declaração de nulidade por ausência de objeto (art. 166 do Código Civil), e não de anulabilidade por vício de consentimento – Ação declaratória imprescritível (art. 169 do Código Civil) – Ademais, relação de trato sucessivo, com renovação do prazo de extinção do direito de ação a cada desconto – Reconhecimento de irregularidade do contrato e descontos mantida – Comprovantes de transferência eletrônica juntados pelo apelante indicam a mesma conta do apelado na CEF, mas não estão em consonância com a resposta oficial da autarquia (custodiante da conta do apelado, destinatária das transferências objeto da operação), obtida por ofício judicial, reportando ausência de movimentação no período – Apelante não impugnou especificamente essa contradição nas razões do recurso – Prevalência da resposta ao ofício obtido judicialmente – Restituição de valores, porém, na forma simples – Cobrança fundada em instrumento contratual e transações a priori existentes, com verificação de irregularidade apenas no curso do processo judicial – Dano moral afastado – Ausência de comprovação de circunstâncias concretas e individualizadas de lesão extrapatrimonial – Fraude bancária, por si, insuficiente para configurar dano moral sem circunstâncias específicas agravantes (AgInt no AREsp n. 3.086.098/PB, C. Superior Tribunal de Justiça) – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido, para determinar que a restituição de valores seja simples e afastar a indenização por dano moral, redistribuindo os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1014928-78.2024.8.26.0007; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) (grifo nosso)
Assim, fica levantada a suspensão anteriormente determinada no Evento 10. Proceda a serventia à retificação das anotações no sistema, baixando-se o status de suspensão.
Ato contínuo, passo às deliberações necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).
Não obstante a manifestação de desinteresse do autor pela conciliação na exordial (Evento 1, INIC1, p. 3 e 20), observo que o requerente conta atualmente com 80 (oitenta) anos de idade. Neste contexto, destaco que este E. Tribunal de Justiça promove, durante este mês de setembro de 2026, o "I Mutirão Especial de Atenção à Pessoa Idosa do TJSP", instituído pelo Comunicado Conjunto TJSP nº 709/2026, em estrito cumprimento à Política Judiciária sobre Pessoas Idosas traçada pela Resolução CNJ nº 520/2023.
Considerando que o referido comunicado conjunto recomenda expressamente, em seu item 4, a adoção de providências voltadas à autocomposição, inclusive com a designação de audiências de conciliação ou mediação como forma de garantir assistência humanizada e resolutiva aos idosos, a tentativa de composição amigável mostra-se adequada.
Sendo assim, determino o agendamento de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, cujos dados (data, horário e link de acesso) deverão ser agendados pela Serventia e oportunamente disponibilizados nos autos.
Efetuado a agendamento, cite-se a parte requerida e intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência.
A audiência será preferencialmente de forma presencial, também podendo ser realizada por videoconferência para aqueles que requerem e justificarem, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso que será disponibilizado pela serventia.
Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo “Microsoft Teams”.
Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é OBRIGATÓRIO, devendo as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo as partes serem cientificadas de tanto, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No mesmo prazo para apresentação da contestação, deverá a parte requerida especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir.
Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo; nesse caso, façam-se conclusos para homologação judicial.
Caso não obtida a conciliação, depois de apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, oportunidade na qual deverá especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso.
Int. Cumpra-se.